TJSP 16/04/2021 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença entre o valor reconhecido (R$194.215,70)
e o valor apurado inicialmente pelas partes (R$201.876,80 apurado pelo exequente, R$188.816,36 apurado pelo executado).
Ressalva-se a gratuidade da justiça deferida ao autor. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição de ofício requisitório/
precatório para pagamento do débito. Conforme fundamentado, os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados
do valor principal, mas devem seguir o pagamento por precatório, ante a impossibilidade de fracionamento. Expedidos o
necessário, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em
cinco dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeçase o necessário para o levantamento dos valores pelo(s) credor(es) e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos
para extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP),
GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0004755-40.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 4000656-61.2013.8.26.0347) (processo principal 400065661.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Carlos Biffi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em
relação à satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária
que Antonio Carlos Biffi, promove contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Após a intimação das partes, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na interposição de
recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.
I. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1000908-81.2014.8.26.0347/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por
Invalidez - Jose Dario da Silva - - Maria de Lurdes de Lima Doalto Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Ante o silêncio da parte exequente em relação à satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a
execução destes autos de ação ordinária que Maria de Lurdes de Lima Doalto Alves, promove contra o Instituto Nacional do
Seguro Social. Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna
evidente a ausência de interesse processual na interposição de recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001280-88.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria Helena dos Santos Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 265/299: Ciente. Deverá a
parte autora, oportunamente, juntar aos autos os respectivos AR’s das solicitações encaminhadas. Com a juntada, aguarde-se
resposta por 30 dias. No mais, manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido de fls. 300/302. Intime-se. - ADV: LIAMARA
BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1001663-66.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Paiva de Souza Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as
partes sobre o PPP de fls. 683/684. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO
BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1001961-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo
Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido a fl. 196 e disponível para a
parte autora comprovar a entrega/protocolo em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002046-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Sergio
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Recebo a apelação do Instituto requerido (fls. 311/318), observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida
a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões. 4. Na hipótese de
interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões. 6. Por
fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intimese. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1002494-80.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Nunes Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora acerca
da averbação dos períodos reconhecidos (fls. 159/161). - ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP),
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002788-35.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Gustavo Leal Belizário
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 211: ciente. Observo que a parte autora não comprovou,
de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos. Aguarde-se por mais 10 dias. Decorrido
o prazo sem a devida comprovação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para o reexame
necessário. Intime-se. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB 398225/SP)
Processo 1002881-37.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Roberto
Zandomenighi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls.306:ciente. Ante a informação prestada peloperito
emoutros processos em trâmite perante esteJuízo, de que as empresas estão restringindo a entrada de terceiros/pessoas
em razão das restriçõesgeradas pelafase vermelha/emergencial do Plano São Paulo, aguarde-se por mais 30 (trinta) diasa
designação de data para realização da perícia técnica. Intime-se. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1002989-61.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Dorgival Cordeiro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 338/341: Ciente. Considerando que a
parte autora não conseguiu trazer aos autos documentos de que não tem domínio, tais quais PPP’s ou LTCATs que as exempregadoras se furtaram de trazer por quaisquer motivos, não podendo ser prejudicada por ato que está fora de sua esfera
de produção de prova. Considerando, ainda, que os documentos coligidos aos autos não são suficientes a esclarecer o ponto
controvertido, inevitável a produção de prova pericial em relação a tais empresas indicadas. Assim, DEFIRO a produção de
prova pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. A
perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Para realização da perícia,
nomeio o Sr. Augusto César de Mello, que poderá ser contatado através do telefone: (16)996100585, endereço eletrônico:
[email protected] Arbitro os honorários periciais no valor de R$600,00. Providencie, a parte autora, o depósito
dos honorários, comprovando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação, intime-se o perito para conhecimento
da nomeação e início dos trabalhos, solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Fixo o prazo
de sessenta dias para entrega do laudo. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) expeça-se MLE dos
honorários periciais em favor expert; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre
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