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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 16

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

16

e sem cumprimento durante a atual situação genérica de restrição para todo o Estado, com seu prazo de cumprimento suspenso
no período; os mandados não urgentes já confeccionados pelos Ofícios Judiciais e ainda não remetidos às SADMs e os já
remetidos e ainda não distribuídos pelas SADMs aos oficiais de justiça deverão assim permanecer até ulterior deliberação, sem
novas remessas ou distribuições.” 6.Dê-se ciência ao MP. 7.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado/ofício
para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1000871-52.2021.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rbs Veículos Ltda. Diretor/Chefe da Circunscrição Regional de Transito de Ibitinga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Indefiro a liminar
pleiteada, tendo em vista que a narrativa autoral é lacônica e há necessidade de formação do contraditório constitucional para
a melhor elucidação do ato reputado ilegal pelo impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no
prazo de até 10 dias. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º da Lei
n. 12.016/2009. Ultimado o prazo do art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE
FERREIRA DA SILVA (OAB 425987/SP)
Processo 1000945-09.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.N. - B.E.B.N. - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF),
principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa
natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício,
sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria
absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve
conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES
(OAB 333153/SP)
Processo 1001006-98.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.R. - H.G.P.R. - Vistos.
Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 1001195-81.2017.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA VITÓRIA
DE ALMEIDA VEIGA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - - Secretaria
do Estado da Saúde do Estado de São Paulo - Fls. 209/211: Conheço dos embargos, na medida em que cabíveis e opostos
tempestivamente e, no mérito, lhes dou parcial provimento em razão da constatação da omissão apontada e declaro a sentença
atacada nos seguintes termos: “[...] Consigno que a obrigação e o fornecimento de medicamento e insumos é solidária entre
Estados e Municípios, conforme decidido pelo STF no RE 855178. Ainda que, especificamente em relação ao fornecimento de
fraldas, trate-se de insumo relativo à atenção básica, pelo que cabe no primeiro momento ao Município o seu fornecimento, em
caso de omissão, o Estado não pode se eximir da prestação já que foi demandado em juízo e a Constituição assim determina. [...]
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e
torno definitivos os efeitos da decisão liminar de fl. 33 para assegurar à impetrante o direito de obter do Estado e do Município,
em caráter solidário, de forma gratuita e prontamente, os medicamentos indicados - Oxibutinina, 5 frascos ao mês; Solução
glicerinada (2 ml) + 180 ml de soro fisiológico ; PEG (polietilenoglicol) 15g 30 comprimidos ao mês, fraldas descartáveis XGG
300 por mês (10/dia), nos termos da prescrição médica de maneira ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto durar
a necessidade, com a renovação da prescrição de 90 em 90 dias. Fixo os honorários da procuradora da impetrante no valor
máximo da tabela existente entre o convênio da Defensoria Pública/OAB.Expeça-se certidão. [...]”. No mais, fica mantida a
sentença como lançada nos autos. Intimem-se. PIC. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), PAULO HENRIQUE
MOURA LEITE (OAB 127159/SP), ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1001940-56.2020.8.26.0236 - Ação Civil Pública Cível - Família - Justiça Pública - Antonio Eduardo Meneghesso
- - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
IBITINGA - SAMS - - CAPS AD DE IBITINGA - - Diretor do Departamento Regional de Saúde - DRS III - Vistos. Ante o teor da
petição de fl. 446, reitere-se ofício à OAB local a fim de que seja nomeado curador especial em substituição, com urgência.
Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1002049-70.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.B.F.S. - J.L.L.S. - Deixo
de conhecer dos Embargos de declaração opostos, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no
art. 1.022 do CPC. Constou do dispositivo da sentença expressamente o regramento do exercício do direito de visitação tal como
postulado na exordial e, se houve equívoco por parte da patrona da parte no momento da dedução do pleito em juízo, conforme
expressamente confessado por esta em suas razões recursais, o que somente fora percebido após a prolação da sentença,
não há que se falar em cabimento ou mesmo em provimento de recurso de embargos de declaração, sendo certo que caberá
ao interessado diligenciar a alteração extrajudicial dos termos da visitação no ponto pretendido ou buscar, oportunamente, a
revisão devida, de modo à ajustá-la à melhor conveniência das partes. Int. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB
207882/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP)
Processo 1002457-61.2020.8.26.0236 - Interdição - Nomeação - Z.B.P.B. - M.L.P. - Vistos. Para atuar como perito, nomeio o
Dr. Renato de Oliveira Júnior. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos, bem como, indicarem
assistentes técnicos, observando-se os quesitos do MP às fls. 25/26. Após, proceda à intimação do perito nomeado, dando-se
ciência da nomeação e para realização de exame pericial, designando local, data e horário, com antecedência mínima de trinta
(30) dias, intimando-se para o comparecimento. Apresentado o laudo, oficie-se ao DRS III, solicitando o pagamento do perito e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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