TJSP 16/04/2021 - Pág. 168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados
pelo julgador, ensejar a modificação do julgado. Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em
via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios. Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. Int. ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), TIAGO CAMPOS
ROSA (OAB 190338/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2021
Processo 1000590-06.2021.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Telma Aguiar de Carvalho - Vistos. Pág.
64/65: ante a prevenção detectada, com observância das cautelas de praxe, redistribua-se este processo à 1ª Vara local, nos
termos do disposto nos artigos 54 e seguintes, do Código de Processo Civil. Int. Itanhaém (SP), 13 de abril de 2.021. - ADV:
VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP)
Processo 1000815-26.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.C.D.A. - Vistos
Anote-se ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Página 31. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de
ação guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos e alimentos, proposta por HELENA CRISTINA DANSER
ALIB e R. A. R. F. (menor), representado por sua genitora, contra ALESSANDRA ALID VIEIRA RUIVO e GABRIEL FRANK.
Em breve síntese, narra a inicial, que a autora é avó materna do infante e os requeridos são genitores da criança. Pretende a
regulamentação da situação de fato, com a guarda provisória, regulamentação de visitas ao correquerido e pede a fixação de
alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Os autos foram ao Ministério Público para manifestação
que opinou pelo deferimento da tutela liminar, com fixação em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É o breve relatório.
Decido. Considerando que é imperioso que o dever de prestar alimentos pelo genitor seja fixado em patamar adequado às
necessidades dos filhos, sob pena de transformar a obrigação alimentar em providência inócua à subsistência, devendo ser
respeitada, ainda, a capacidade do provedor. E ante a ausência de fixação de alimentos em caso de emprego com vínculo
formal, acolho a manifestação ministerial, cuja a fundamentação, também, adoto como razão de decidir e considerando a
necessidade de definir alimentos em caso de emprego formal, DEFIRO o pedido liminar para FIXAR os alimentos provisórios no
importe de 30% do salário mínimo, o qual deve ser pago pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta
bancária a ser informada pela autora nos autos. Outrossim, a fim de se regularizar a situação de fato existente, defiro ainda a
guarda provisória do infante à requerente Helena pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo. Ficam regularizadas as visitas em
finais de semanas quinzenais ao requerido, aos sábados, o qual irá retirar o filho às 11:00h e devolvê-lo até as 17:00h do mesmo
dia, ante a pouca idade da criança. Diante da situação de calamidade pública pela qual está passando a sociedade brasileira,
deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, bem como em face do endereço do
correquerido. Observando a informação de página 22 CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos por AR para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e
335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III) . - ADV:
INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP)
Processo 1001020-55.2021.8.26.0266 - Interdição - Nomeação - S.P.S. - Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória promovida por Silvio Pedro da Silva em face de
Ernestina Maria da Silva. Ante o atestado de páginas 12/13 que confere verossimilhança às alegações apresentadas pelo(a)
requerente e a concordância do Ministério Público (página 25), com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, nomeio Silvio Pedro da Silva curador(a) provisório(a) de Ernestina Maria da Silva, limitando-se aos atos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. O
termo de curatela provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), permanecendo
disponível às partes através de consulta ao e-SAJ. Fica, desde logo, o(a) curador(a) provisório(a) ciente de que deverá bem
e fielmente exercer seu múnus, sob as penas da lei. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora juntar aos autos o termo de
curatela provisório assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Com base no relatório médico de págs. 12/13, na forma do artigo
750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando
Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento
e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido. (Apelação Cível nº
0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado). E ainda: Apelação cível Interdição
Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo
pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação
descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de
risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015,
Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado). Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia
processuais, inverto a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de perícia psiquiátrica e,
posteriormente, à luz das conclusões apresentadas, seja designada, se o caso, a entrevista do(a) interditando(a). Sendo a
parte interessada na realização da prova beneficiária da “assistência judiciária gratuita”, a remuneração do “experto” realizarse-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008, motivo pelo qual, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria
Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Para a realização da perícia médica do(a) interditando(a),
nomeio perita judicial, via sistema informatizado do TJ-SP (“Portal de Auxiliares da Justiça”), a Dra. Maria Angélica Lopez
Gomes Pereira CRM 128852 (e-mail: [email protected]). Deverá, a supramencionada perita, examinar o(a) interditando(a),
devendo apresentar o laudo médico com as respostas aos quesitos do Ministério Público, aos eventuais quesitos das partes e
aos seguintes quesitos do Juízo: 1) A parte interditanda é portadora de anomalia física, de caráter transitório ou permanente?
Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 2) A parte interditanda é portadora de anomalia psíquica, de
caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 3) Em virtude de anomalias
(física ou psíquica), pode a parte interditanda, por si só, gerir sua vida e seus bens; 4) Quais os atos da vida civil que a parte
interditanda não poderá praticar (ex: casamento, emancipação, guarda, tutela, poder familiar, recebimento e administração de
bens e de aposentadoria ou pensão, etc); e 5) A incapacidade para a prática dos atos é total ou parcial (separando por cada
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