TJSP 16/04/2021 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
1696
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - A planilha juntada pela parte autora não especifica
quais são as verbas ali inseridas, limitando-se a apontar valores, o que dificulta a verificação de sua correção, máxime diante da
impossibilidade de perícia contábil no Juizado. Sendo assim, para evitar que o valor devido seja apurado apenas em cumprimento
de sentença, faculto ao exequente a apresentação de planilha com descrição individualizada das verbas cobradas mês a mês.
Caso seja juntada nova planilha, abra-se vista a parte ré. Do contrário, conclusos para sentença. Int. - ADV: NADIA GEORGES
(OAB 142826/SP)
Processo 1000386-14.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dulcilene Melo
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Pág. 226/230: manifeste-se a Requerida/
Executada. Intime-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 1000448-54.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alessandro Silva
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas presentes ações
conexas, para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e
adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
posto que percebe renda mensal compatível com a concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB
437036/SP)
Processo 1000452-91.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruna Shuaber
Moeller - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas presentes ações
conexas, para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e
adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
posto que percebe renda mensal compatível com a concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB
437036/SP)
Processo 1000501-35.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruno Araujo
Marinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas presentes ações
conexas, para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e
adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
posto que percebe renda mensal compatível com a concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB
437036/SP)
Processo 1000505-72.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Rodrigues
de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas presentes ações
conexas, para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e
adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
posto que percebe renda mensal compatível com a concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB
437036/SP)
Processo 1000517-86.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bernardo Rogerio
Lima da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante o exposto e de todo o mais que dos autos
consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com
resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido em
custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade. P.R.I. - ADV: APARECIDO
PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)
Processo 1000521-26.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabiana Mello de
Vasconscelos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas presentes ações
conexas, para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e
adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
posto que percebe renda mensal compatível com a concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB
394391/SP)
Processo 1000551-61.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Batista
Guidorizzi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nas presentes ações
conexas, para o fim de DETERMINAR à requerida que cesse a incidência de contribuição previdenciária sobre horas-extras e
adicional de insalubridade e a CONDENAR a ré à restituir os valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos valores descontados durante o curso da ação, atualizados na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ. Por fim, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
posto que percebe renda mensal compatível com a concessão do benefício. Sem condenação da verba da sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB
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