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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2004

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2004

61615). Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001337-68.2021.8.26.0358 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco Bradesco S/A - Vista/Ciência às partes,
no prazo legal, acerca dos documentos juntados nos autos, sob as penas da lei. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP)
Processo 1001343-75.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Etevaldo Silva Pereira Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias
úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (artigo 344 do CPC). - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1002256-28.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Benedito Pereira da Silva - - Maria de Fatima Pacola da Silva - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos. A
sentença/acórdão transitou em julgado. Tendo em vista que já houve a instauração do incidente processual de cumprimento de
sentença, arquivem-se os presentes autos, com lançamento da movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente - Cumprimento
de Sentença Digital, conforme determinado no comunicado CG nº 1789/2017. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: CLAUDIO
CAMOZZI (OAB 18727/GO), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1002502-87.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gervasio Tanaka - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que GERVASIO TANAKA ajuizou contra IMOBILIARIA ADORNO IMOVEIS
LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA ADORNO JUNIOR e DANIELA SANTOS PARRA LOPES, para decretar a rescisão do contrato
celebrado entre as partes e condenar os requeridos a pagar ao autor o valor de R$ 4.915,46 com correção monetária a partir
do vencimento e juros de mora a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas,
bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da
presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte
interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os
documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos
com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o
lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso P.R.I.C. - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1002512-68.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - LUIS CARLOS DOS SANTOS - - Izaque Gonçalves e outro - Vistos.
A sentença/acórdão transitou em julgado. Fls. 174/175: Sendo dever das partes informar a modificação de endereço ou outro
meio para contato durante o curso do processo, indefiro o requerimento de intimação pessoal do requerido. Arbitro os honorários
do advogado nomeados nos presentes autos no valor da tabela. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio
OAB/SP e DPESP. Observe-se que o referido convenio em sua Seção II, Título III, Cláusula Sétima, Inciso XXIII, prevê que
é obrigação do advogado conveniado proceder ao cumprimento de sentença em que haja atuado na fase de conhecimento,
desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, não fazendo jus à expedição
de nova certidão de honorários. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30
dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração
própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o
requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar
os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não
houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação
Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso
não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que
deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os
comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP), JORGIANE
SEBA (OAB 381607/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1002651-55.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Izabel Vieira
Faustino - Banco Itaú S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
realizado entre as partes às fls. 142/148 destes autos, ajuizada por Izabel Vieira Faustino em desfavor de Banco Itaú S/A. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato mandado de levantamento do bloqueio realizado às fls. 75/82, no valor de R$ 41.265,29 e acréscimos
legais, conta judicial nº 4100106779681, em favor do requerido Banco Itaú S/A, conforme formulário apresentado às fls. 151.
Ante a manifesta ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se
a serventia de lançar certidão a respeito. Eventual baixa da parte executada em cadastro de inadimplência é medida que cabe
ao exequente providenciar as comunicações necessárias para exclusão. Inexistem custas em aberto. Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1002931-54.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Expresso Carretero
Eireli Epp - Murilo Povoa Cassiano - - Marilene Luiza Povoa Cassiano - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls.
295/297: Às fls. 286/289 foi deferida a produção de prova documental. Assim, defiro a expedição de ofício à Concessionária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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