TJSP 16/04/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2005
que administra o trecho da rodovia Anhanguera onde ocorreu o acidente (empresa CCR AutoBan Telefone: 0800 055 5550
endereço: Av. Prof.ª Maria do Carmo Guimarães Pellegrini, 200, Bairro do Retiro - 13209- 500, Jundiaí/SP) para que forneça a
filmagem do acidente ocorrido em 12/01/2020, por volta das 22h30min, Km 126 sentido Sul Capital, Município de Americana,
compreendendo pelo menos 3 minutos antes e posteriores ao momento do acidente, ou justifique sua impossibilidade, no prazo
de 15 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar a impressão
e remessa da presente, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de perda
da prova reclamada. No mais, conforme pleiteado, fica a parte autora intimada a prestar informações acerca dos reparos do
caminhão e proceder à juntada de eventuais notas fiscais dos gastos com peças e mão de obra com antecedência mínima de
48 horas antes da audiência, sob pena de preclusão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: DANILTON RISSI VETTORETTI (OAB 237490/
SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), MONICA MOURAO MADUREIRA (OAB 83023/SP), KLAUS
MOREIRA DE FARIAS (OAB 83023/MG), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP)
Processo 1002971-70.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Liliane Valeria de Oliveira Zeferino
- - Viviane Patricia de Oliveira Zeferino - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte autora, no prazo
legal, acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos. - ADV: RAPHAEL GUIMARÃES NARDI (OAB 392719/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1003442-52.2020.8.26.0358 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Debrair Aristeu Izique
Junior - Mic Portas e Janelas Metalurgica Irmão Carvalho Ltda - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito oposta por DEBRAIR ARISTEU IZIQUE JUNIOR objetivando a inclusão do seu crédito na
Recuperação Judicial de METALÚRGICA IRMÃOS CARVALHO LTDA no valor de R$ 71.648,73, atualizado até 31/12/2019,
como crédito trabalhista, em decorrência da reclamação trabalhista nº 0011183-32.2016.5.15.0044 que tramitou perante a E. 2ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP (fls. 01/03). Juntou documentos (fls. 04/15). Intimada (fls. 16), a Recuperanda
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 19). Manifestação da Administradora Judicial às fls. 23/28 solicitando
documentos do credor habilitante, o que foi atendido às fls. 33/68. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 72/77 pelo
parcial acolhimento do pedido, juntando parecer técnico do Perito Contador nomeado nos autos da Recuperação (fls. 78/81). É
o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, diante do documento de fls. 05, defiro ao credor habilitante os benefícios
da justiça gratuita. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.
Dispõe a Lei de Falência e Recuperação Judicial: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º
, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação; (grifo meu) Assim, de rigor o parcial acolhimento das alegações do credor habilitante, nos
termos da manifestação da Administradora Judicial de fls. 72/77, tomando-se por base o parecer técnico do Perito Contador de
fls. 78/81, devendo o crédito ser incluído no Quadro Geral de Credores pela quantia de R$ 57.938,40 na categoria trabalhista,
adequando-se ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Nos moldes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em
habilitações ou impugnações de crédito quando no incidente se instaura litigiosidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo
Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. É
impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito
em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no
AREsp 62.801; grifo meu). Honorários de sucumbência. Verba que é devida no incidente de impugnação de crédito, desde que
presente litigiosidade. Proporcionalidade e razoabilidade que, diante do altíssimo valor da causa, encaminham para a fixação
dos honorários de sucumbência por equidade. Condenação elevada para R$20.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2009267-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de
Registro: 29/06/2020) FALÊNCIA. Verificação, habilitação e impugnação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais e
custas processuais. Litigiosidade existente no caso concreto. Condenação devida. Entendimento pacífico do STJ. Arbitramento
por equidade. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2254256-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Impugnação ao crédito
Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao
pedido, afirmando a ausência de documentação suficiente Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, §8º do CPC de 2015
Honorários advocatícios ora arbitrados que não podem ser habilitados na recuperação judicial Crédito extraconcursal Aplicação
do art. 49, “caput” da Lei 11.101/2005 Decisão parcialmente reformada, com o fim de que seja promovida a readequação
ao contexto gerado pelo procedimento concursal - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 224847775.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central
Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Nesse
contexto, por não ter a Recuperanda oferecido resistência ao pedido do credor, não há que se falar em condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de
Crédito oposta por DEBRAIR ARISTEU IZIQUE JUNIOR para incluir o seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação
Judicial de METALÚRGICA IRMÃOS CARVALHO LTDA, na categoria TRABALHISTA, pela quantia de R$ 57.938,40. Sem custas
e honorários, nos moldes da fundamentação. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivemse os autos independentemente de nova determinação judicial. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI
RODRIGUES (OAB 312846/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI
(OAB 169297/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP), PAULO
SERGIO SODERO JACOMINI (OAB 132126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º