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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2022

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2022

IGOR LUAN BENEITE CAMARGO - Vistos. Fica o patrono do réu, Dr. Thiago Sousa Prado Novais, intimado que foi juntado as
fls. 258 link que permite acesso as gravações realizadas em Audiência, possibilitando que o patrono apresente as Razões da
Apelação no prazo legal haja vista o mesmo ter alegado a impossibilidade de tal apresentação devido não ter acesso as oitivas
e interrogatório. Intime-se. - ADV: THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP)
Processo 1500087-53.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ GUILHERME
AMARAL BRAGA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR o réu LUIZ
GUILHERME AMARAL BRAGA a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao no artigo 155, §1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com regime inicial
de cumprimento de pena aberto, substituída na forma da fundamentação. Custas ex lege. Ao(s) defensor(es) nomeado(s) arbitro
honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil SP
em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões). P.I.C. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1500087-53.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ GUILHERME
AMARAL BRAGA - Ficam as partes intimadas da juntada do cálculo da pena de multa no valor de R$ 479,57. - ADV: FERNANDO
CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1500295-37.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALAN DOS SANTOS CARDOSO - Diante da manifestação do representante do Ministério Público HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da oitiva da testemunha Beatriz Fernandes Marques Batista. Anote-se e
observe-se. Intime-se. - ADV: ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP)
Processo 1500295-37.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALAN DOS SANTOS CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e assim CONDENO o réu ALAN DOS
SANTOS CARDOSO, como incurso no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, a cumprir a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e tres) dias-multa., em regime inicial FECHADO. A pena de multa
deverá ser calculada no mínimo legal, conforme fundamentação acima, a ser atualizada pelos índices de correção monetária
no momento da execução, nos termos do artigo 49, § 2º do Código Penal. A prisão cautelar do réu deve ser mantida. A grande
quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse demonstram que seria impossível ficar em liberdade sem prejudicar a
ordem pública, sendo reincidente específico do tráfico. Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra. Declaro o
perdimento do dinheiro apreendido às folhas 10/11 (R$90,00) por ser produto do ato equivalente ao crime de tráfico. Transfira-se
a SENAD com as cautelas de praxe. Determino a destruição do telefone celular apreendido (fls.10/11), nos termos do artigo 516,
§ 2º, NSCGJ. Por fim, quanto ao entorpecente apreendido (fls.10/11), o Juízo do Plantão Judiciário já determinou sua incineração
(fls.60) nos termos do Provimento CG 45/2018 e do artigo 524-A NSCGJ. Cumpra-se. Custas “ex lege”. Ao defensor nomeado,
arbitro honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do
Brasil - SP em vigor. Expeça-se certidão. P.I.C. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após
a prolação da sentença foram questionadas as partes acerca do interesse em recorrer, sendo manifestado pelo defensor do
acusado o interesse na apresentação de recurso de apelação. Em seguida, pelo Dr. Defensor foi dito que: requeiro vista para
apresentação das razões de apelação. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Recebo o recurso de apelação interposto pela
defesa, e concedo o prazo de 08 (oito) dias para apresentação das razões de apelação. Em seguida abra-se vista ao Ministério
Público para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens
de estilo. Pelo Ministério Público foi dito que desistia do prazo de recurso. Transitado em Julgado nesta data para o Ministério
Público. NADA MAIS. - ADV: ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP)
Processo 1500295-37.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALAN DOS SANTOS CARDOSO - Vistos. 1. Tendo em vista o decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos,
adite-se a Guia de Recolhimento em nome do réu ALAN DOS SANTOS CARDOSO, encaminhando-a à Vara de Execução
Criminal competente. 2. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e o IIRGD. 3. No tocante à importância apreendida
nos autos (fls. 77), oficie-se à agência bancária a fim de proceder a transferência do valor depositado para a conta do Fundo
Nacional Antidrogas SENAD, de conformidade com o artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Pelo presente, em observância
ao disposto nos itens 93 a 106, da Seção IV, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e nos
moldes do artigo 508, § 6º, das Normas da C.G.J., com a nova redação dada pelo Provimento 44/99, da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, levo ao conhecimento de Vossa Excelência da Seção de Armas e Bens que a(s) 01 (um) aparelho de celular,
marca/modelo SAMSUNG/J1, cor preto, IMEI 354921/08/085916/7. , apreendida(s) nos autos da ação retro mencionada, em
que é ré(u) o(a) ALAN DOS SANTOS CARDOSO, fica(m) desde já liberada(s) para destruição por não haver mais interesse
à persecução penal. 5. Fixo os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB, se o caso. 6. Ficam as
partes intimadas quanto ao cálculo elaborado da pena de multa, de conformidade com o disposto no Provimento nº 11/2015.
(Cálculo elaborado e juntado no valor R$ 21.280,68). 7. Decorrido o prazo sem impugnações, homologo, desde já, o cálculo da
pena de multa. 8. Na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em favor do
Fundo Municipal de Combate a Covid-19, conta nº 40.881-6, Agência nº 0111-2, do Banco do Brasil S/A. 9. Caso o réu deixar de
efetuar o pagamento da pena pecuniária, expeça Certidão de Sentença e abra-se vista ao Ministério Público para instauração do
competente processo de execução. 10. Após, arquive-se os autos, anotando-se e comunicando-se. Cópia desta decisão servirá
como Ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP)
Processo 1500886-88.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE BAPTISTA - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal. Assim, CONDENO o réu ALEXANDRE BAPTISTA, como incurso no artigo 155,
caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 26 (vinte e
seis) dias-multa, em regime inicial FECHADO. As penas pecuniárias serão atualizadas pelos índices de correção monetária no
momento da execução, nos termos do artigo 49, §2º do Código Penal. Custas ex lege. Ao(s) defensor(es) nomeado(s) arbitro
honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil SP
em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões) em momento oportuno. P.I.C. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1500886-88.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE BAPTISTA - 1. Diante
do decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado
ALEXANDRE BAPTISTA, e, após o cumprimento do mandado, expeça-se guia de recolhimento em seu nome encaminhando-a
à Vara de Execução Criminal e à Unidade Prisional competente. 2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos
termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ. 3. Fixo os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio
PGE/OAB, expedindo-se o necessário. 4. Elabore-se o cálculo da pena de multa e intime-se as partes quanto ao cálculo
elaborado, de conformidade com o disposto no Provimento nº 11/2015. (Cálculo elaborado e juntado no valor R$ 808,83). 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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