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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2023

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2023

Decorrido o prazo sem impugnações, homologo, desde já, o cálculo da pena de multa. 6. Na sequência, intime-se o réu para, no
prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em favor do Fundo Municipal de Combate a Covid-19, conta nº 40.881-6,
Agência nº 0111-2, do Banco do Brasil S/A. 7. Caso o réu deixar de efetuar o pagamento da pena pecuniária, expeça Certidão de
Sentença e abra-se vista ao Ministério Público para instauração do competente processo de execução. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1500909-34.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Incitação ao Crime - MARCO ROGERIO
FANELLI - Fica a defesa intimada a apresentar a Alegações Finais Escritas no prazo legal. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA
ESTEVES DOS SANTOS (OAB 300833/SP), LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 1501071-37.2020.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 498: A defesa do réu Flávio Henrique de Oliveira pede a realização
de perícia técnica nos aparelhos de telefonia celular apreendidos nos autos. O pedido deve ser indeferido porque intempestivo,
precluso e apresentado de forma genérica. O momento adequado para o requerimento de provas no processo penal é o da
apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, que prevê, in verbis, que: Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
(destaquei). No caso dos autos, o réu apresentou a resposta à acusação e não pediu a produção da prova ora requerida.
Além disso, também porque feito de forma genérica, sem especificação do objeto e finalidade da perícia. Como é sabido, os
aparelhos de telefone celular atualmente são verdadeiros computadores, capazes de armazenar uma enorme quantidade de
dados e informações, sendo que a mera requisição de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, sem indicação objetiva das
informações a serem extraídas e do fato que a parte pretende provar, não pode ser acolhida. Nesse sentido já decidiu o C. STJ
que O pedido genérico de prova pericial merece indeferimento, principalmente quando a denúncia vem acompanhada de fartos
relatórios técnicos de análise. (STJ - AgRg na APn: 702 AP 2011/0011824-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Data de Julgamento: 01/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/06/2016). Por fim, não há prejuízo
porque o pedido poderá ser renovado, se for o caso, no momento previsto pelo artigo 402 do Código de Processo Penal. Assim,
por ora, fica indeferido o pedido formulado. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV:
MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Processo 1501074-81.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TANILA BARBOSA ROSSI PEREIRA
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a ré TANILA BARBOSA ROSSI PEREIRA à pena
de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, por
infração ao art. 155, caput, do Código Penal, em regime inicial FECHADO. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS
penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, sem prejuízo da pena de multa
imposta, e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação. As penas pecuniárias deverão ser atualizadas
pelos índices de correção monetária no momento da execução, nos termos do artigo 49, §2º do Código Penal. Custas ex lege.
Ao(s) defensor(es) nomeado(s) arbitro honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
e a Ordem dos Advogados do Brasil SP em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões) em momento oportuno. P.I.C. Com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI (OAB 190932/SP)
Processo 1501089-50.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cleverson Ribeiro Ferreira - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR o réu CLEVERSON RIBEIRO
FERREIRA a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo, por infração ao no artigo 155 do Código Penal, com regime inicial de cumprimento de pena FECHADO. Custas
ex lege. Ao(s) defensor(es) nomeado(s) arbitro honorários nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil SP em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões). P.I.C. Com o trânsito em julgado arquivemse os autos com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
Processo 1501102-49.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - HESLEY JEISSEL
ARCHILHA LOPES - Designada audiência em continuação para o dia 25 de novembro de 2021, às 16:00 horas. - ADV: MARIA
FERNANDA MOREIRA PALCHETTI (OAB 399382/SP)
Processo 1501548-60.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ALCIR CELESTE
FERREIRA - Extinto o Incidente de Insanidade Mental a pedido da defesa com a concordância da acusação, passo a análise da
Resposta á Acusação e por não terem arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do
art. 397 do Código de Processo Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente e como a defesa
prévia não afasta os fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática probatória da denúncia é feita após a
instrução da causa. Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apoie em indícios
de crime” (RHC Rel. Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem exame aprofundado dos elementos
contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil o quanto relatado na denúncia. Em
atenção ao Comunicado CG nº 284/2020, e considerando que a audiência por meio de videoconferência foi agendada para o dia
15 de junho de 2021 às 16:00 horas, ficam as partes intimadas para, com a devida premência, indicar o e-mail e telefone de todos
os participantes Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas, atendendo e observando as demais orientações
constantes no Com. CG nº 284/2020. Os contatos deverão ser feitos por petição via SAJ e comunicados excepcionalmente
por e-mail, notadamente: [email protected] ou [email protected]. Informandos os e-mails e telefones para
o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências necessárias para a realização do ato, inclusive na
ferramenta Microsoft Teams. Todos os participantes da audiência Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e
quem mais for ser ouvido precisam ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria
pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone
de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos,
impedindo uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. Havendo concordância
de realização, o Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente as partes pelo processo e pelo DJE. Designada,
o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia e hora marcados todos
acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores,
Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de
isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova
realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se
que o vídeo é gravado). Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar
que um ouça o outro. Por questão de economia de tempo e espaço digital, solicita-se às partes que apresentem alegações orais
remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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