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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2092

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2092

providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (cinco)
dias. Atente-se. Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a
serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum
de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se
encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO RIBEIRO CORREA (OAB 88931/SP), LUCAS ELIAS
DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1006700-27.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli de Avila
Nascimento - Fls. 200: Ciência à parte interessada acerca do e mail/encartado, resposta do SCPC. - ADV: GIOVANA MILANEZ
(OAB 413022/SP)
Processo 1006701-12.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Jardim
dos Amarais 1 - Vistos. 1- Inicialmente, recebo a petição de fls. 32 e documentos de fls. 33/49 como emenda à inicial. Anote-se,
retificando-se o valor da ação junto ao SAJ. 2- Considerando o recolhimento das custas e despesas processuais, providencie a
serventia a retirada da tarja processual relativa à justiça gratuita do cadastro do processo, indevidamente aposto por ocasião da
distribuição desta ação. Cumpra-se. 3- Observo que a parte exequente recolheu as custas judiciais em valor abaixo do devido,
tendo em vista o valor da causa R$ 20.687,97 (fls. 32). Nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei
16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente
mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). 4- Com isso, providencie a
parte autora a EMENDA a petição inicial para juntar aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento
da diferença das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290),
independentemente de nova intimação. 5- Decorrido o prazo, com ou sem emenda da inicial, tornem os autos conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB 418702/SP)
Processo 1006825-29.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1026389-28.2019.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Shirley Fatima Leite - Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1006911-63.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - L.F.S.J.
- - C.M.S.S. - - A.M.S. - Vistos. 1 - Fls. 163/168: Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2 - Em que pese os relevantes
argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos legais, pelo que indefiro a tutela, já que o documento de
fls. 179/180 indica que o esbulho se deu há mais de um ano e dia (30/11/2019), de forma que não se têm, nesta fase processual,
por preenchidos os requisitos de reintegração liminar. Ademais, nota-se que os autores há mais de uma não tem acesso ao
imóvel, que lhes servia como alegado na maior parte como casa de veraneio. E, embora aleguem que necessitam atualmente
do imóvel para moradia, necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes, possa examinar
melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento e assim decidir quem detém a melhor posse
sobre o bem. 3 - Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344 e art. 564). Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou. 4 - Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE
trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB 336309/SP)
Processo 1007177-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes K.C.C. - I. - Manifestação com documentos (Fls. 220 e ss.): ciência a parte requerente para eventual manifestação no prazo
legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/
SP)
Processo 1007518-13.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - E.M.S. - M.V.A.L. - Vistos. 1- Fls.
388/395: Ciente. 2- Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de preclusão, em
05 dias. 3- Após, com ou sem manifestação das partes, devidamente certificado, tornem os autos conclusos para saneamento
do feito ou julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se. - ADV: MOACYR RAMOS DE PAIVA AGUSTINHO JUNIOR (OAB
390336/SP), JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1007619-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vanessa Bonini Boratto - Odair Rogerio da Conceicao - Fabiana Soares de Almeida - Vistos. 1 Diante da conexão desta demanda com a ação de despejo e
cobrança em apenso (1008724-62.2020.8.26.0361), e observado que ambas se encontram na mesma marcha processual, passo
a realizar o saneamento do feito conjuntamente. 2 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas pelas
partes, defiro apenas as que se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 3 - Como pontos controvertidos estão
análise da situação fática, estabelecimento do ocorrido, sua causa, seu elemento subjetivo e eventual responsabilidade civil,
limites e extensão, especialmente quanto aos ajustes estabelecidos entre as partes, eventuais infrações contratuais, bem como
vícios ocultos, irregularidades do imóvel, culpa e demonstração dos danos sofridos. 4 - Em razão dos problemas relacionados
ao COVID-19, somados ao Provimento CG 284/2020, bem como o art. 26 do Provimento nº 2.564/2020, os quais determinam
que a audiência seja realizada por videoconferência, em prestígio aos princípios da economia processual e da rápida solução
dos litígios, os quais, inclusive, motivam a prestação jurisdicional pela via remota, e, considerando ainda tratar-se de um avanço
que, estando previsto até na Lei nº 13.994/20, bem como amparada em Resolução do CNJ para os demais procedimentos
cíveis, aplica-se com a razoabilidade que se espera, designo o dia 19 de maio de 2021, às 16 horas e 30 minutos para a
audiência de instrução, conciliação e julgamento, o qual se realizará de “forma virtual” por videoconferência. Consigna-se que
tal forma adotada para a audiência em videoconferência permite a colheita de depoimento das partes e a oitiva de testemunhas,
normalmente, com a mesma eficiência do ato presencial físico, inclusive aquelas partes e testemunhas de fora da Comarca,
dispensando-se assim, a utilização de complexas cartas precatórias para tais atos, porque todos poderão ser ouvidos na
audiência em videoconferência, concedendo-se ao feito uma maior celeridade em seu trâmite e, consequentemente, permitindose uma rápida solução do litígio, além da facilidade de participação dos envolvidos sem a necessidade de deslocamento físico
das partes, procuradores e testemunhas ao fórum, porque poderão ser ouvidas em qualquer lugar que se encontrarem. Salientase que o acesso ao ambiente virtual de videoconferência não é difícil e poderá ser efetuado por vários meios eletrônicos como
Tablets, Computadores, Notebooks e até por Celulares Smartfones com acesso à Internet), mesmo que esses aparelhos não
sejam de propriedade do participante (podem ser de uso coletivo, emprestados, etc). Para mais informações quanto a forma
de participação da audiência, poderão acessar o manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1592857815143 ou ainda acessar o excelente tutorial criado pelo Juizado Especial Civil
de Mogi das Cruzes em: https://juizadomogidascruzes.wordpress.com/audiencias-virtuais-2/, cuja forma de participação é
praticamente a mesma. Anote-se que eventual convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva, a qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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