TJSP 16/04/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2093
deverá ocorrer normalmente. Desta feita, as partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas que
participarão da audiência (advogados, partes e testemunhas), bem como o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação do presente despacho, no Diário Oficial Eletrônico da Justiça, observando-se as testemunhas
já arroladas as fls.213 (mesma das fls.265 dos autos em apenso), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá ser
protocolado digitalmente (via SAJ), sendo vedada a utilização do protocolo integrado, nos termos do item 5, do capítulo IX das
NSCGJ. Ressalta-se que incumbe aos respectivos patronos das partes intimar e informar as testemunhas por eles arroladas,
através de “carta com aviso de recebimento”, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo nos moldes do artigo 455, caput, do CPC, cumprindo aos patronos juntarem aos autos, com antecedência minima de
03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, em cumprimento ao
parágrafo 1º do referido artigo. Na data e hora agendada da audiência virtual todas as pessoas que dela participarão deverão
ingressar na sala virtual respectiva, aguardando na sala “lobby”. Ficam as partes e procuradores advertidos que a inércia quanto
a realização da intimação nos moldes supra informados importa desistência na inquirição da testemunha, e pena de preclusão
da prova. Convoque-se a parte requerida para prestar depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, parágrafos
1º. e 2º. do Código de Processo Civil e sob as penas legais, observando-se o Comunicado CG nº 666/2020, devendo a parte
interessada no depoimento, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as diligências de intimação do depoente
sob pena de preclusão. Com as indicações, proceda a z. Serventia com a inclusão dos dados fornecidos pelas partes junto
ao cadastro de partes no sistema SAJ e o encaminhamento do convite virtual (procuradores, partes e/ou testemunhas), até
5 dias antes da audiência, inclusive das que eventualmente se encontrem fora da comarca, certificando-se, com juntada do
comprovante de encaminhamento, se o caso. Observe-se. Int. - ADV: ALLINE CHRISTINA DE PONTE SILVA (OAB 253801/SP),
PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP)
Processo 1007640-70.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - MARCIA MUNHOZ CASTRO e outros - Nos termos do r.
Despacho de fls. 636, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA
JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1007707-54.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Auto Credcar Serviços Eireli Me - Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 28 e documentos como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- No tocante ao pedido
liminar, considerando o teor dos fatos apresentados, especificamente, o que diz respeito sobre a existência de relação jurídica
entre as partes, ainda que de intermediação, bem como a indicação de opção de não mais utilização dos serviços da requerida,
necessário os devidos esclarecimentos. Nesse passo, providencie a parte autora e EMENDA da petição inicial para esclarecer
se formalizou pedido de rescisão do contrato de prestação de serviço de desenvolvimento de software junto à parte requerida,
antes de cessar os pagamentos dos valores combinados, bem como apresenta a cópia do contrato de prestação de serviço
indicado Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar. 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda
da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP)
Processo 1008435-95.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wesley Nolasco
Ferreira de Pinho - Vistos. Inicialmente, recebo a petição de fls. 99/100 e documentos de fls. 101/106 como emenda à inicial.
Anote-se. Conforme indicado às fls. 96/97 a análise das condições financeiras daquele que busca a concessão dos benefícios
da justiça gratuita se dará com base em critérios objetivos, mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (Deliberação CSDP nº 89/2008). Prosseguindo, observo que a parte autora não cumpriu com exatidão o quanto
determinado às fls. 96/97, posto que deixou de trazer aos autos cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade
(poupança), dos últimos 03 (três) meses; cópia de sua carteira de trabalho; cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto
de renda entregues à Receita Federal. Nesse passo, por derradeira oportunidade, providencie a parte autora a juntada aos
autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os documentos acima indicados. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos
documentos, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
Processo 1008621-21.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Conj. Hab. Nova Aparecida - Vistos. De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a
petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve
ser EMENDADA. Vejamos: 1- O condomínio-exequente apresenta como sendo seu representante civil (síndico) o Sr. Sandro
Augusto Batista de Villas Boas, pessoa que assina a procuração de fls. 06. Com efeito, da análise da ata da assembleia geral
extraordinária de fls. 08/12, é possível observar que para o ocupar o cargo de síndico foi eleita a empresa Adimplir Serviços
Administrativos Eireli, pessoa jurídica esta que se faz representar por Sr. Sandro Augusto Batista de Villas Boas. Nesse passo,
temos que o instrumento de procuração de fls. 06 contém vício material que provoca a irregularidade da representação processual
do condomínio-exequente. Assim sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de sua representação
processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Prosseguindo, observo que a parte exequente
apresenta planilha do valor do débito às fls. 48, com a inclusão das taxas condominiais em aberto, referentes aos meses de
junho/2020 a março/2021, bem como outros encargos condominiais, relativos ao mesmo período, como: -fundo de reserva,
-rateio de Ação Trabalhista, -rateio de Dívida Previdenciária, -rateio de Dívida do Semae, -rateio de Rep. Caixa Previdenciária e
- rateio do Aplicativo Condomob. Contudo, da análise dos documentos apresentados não se verifica a apresentação da(s) ata(s)
de assembleia geral ordinárias/extraordinárias de condôminos que fixaram os valores ora em execução. Importante ressaltar
que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, a), que deve trazer a
indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda
a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Com isso, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos
(atas de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha) que dão azo à presente execução ou pugnar pela conversão
desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título
executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). 3- Finalmente, em se tratando de execução
de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo,
nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único),
uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e
independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292,
I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos:
O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a
soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data
da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc.
art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º