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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2316

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2316

- - Lazaro Vieira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de requerimento de cumprimento da sentença e de intimação da
parte contrária para pagamento, deverá ser observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, bem como o Comunicado cg 1789/2017,
devendo ser cadastrado incidente de execução de sentença. Para tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “
157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria, e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa bem como outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Não sendo requerida a
execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação de arquivamento provisório (código 61614), sem
prejuízo de oportuno prosseguimento da fase de execução. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, o ofício de justiça lançará nestes autos principais movimentação específica de arquivamento definitivo (código
61615). Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), ADILSON BLANCO (OAB 254010/
SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1000488-97.2021.8.26.0390 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito
ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código
de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização. Cite-se para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios
de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). No prazo de embargos poderá o
requerido, querendo, depositar/pagar valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente
em até 06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo Civil). O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código de Processo Civil). Constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal). Expeça-se carta com aviso de
recebimento digital. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 1000550-74.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Berto Pereira - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 585/2020, intime-se o IMESC por meio do Portal
Eletrônico para que, no prazo de 30 (trinta) informe acerca da realização do exame referente ao ofício de fls. 165/166. Intime-se.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOEL STIVALI DA SILVA (OAB 358150/SP)
Processo 1000668-55.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - R R Cobranças e Eventos Ltda
- Em julgamento do RESP 1.121.719/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o saldo de Planos de Previdência Privada
não representa verba de natureza alimentar, uma vez que possui caráter de aplicação financeira de longo prazo, razão pela qual
está ausente da regra contida no artigo 649, do Código de Processo civil. Assim, resta plenamente admissível a penhora, pois,
via de regra, os referidos planos possibilitam resgates imediatos, além de grande possibilidade de acumulação de investimento,
podendo até servir de meio para a blindagem de recursos financeiros que não guardam nenhuma pertinência com a concessão
de um benefício de aposentadoria futuro. DEFIRO a expedição de ofícios à: 1) Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerias, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG (Avenida Senador dantas, 74, 13º
andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-205); 2) SEFAZ-SP Av. Rangel Pestana, 300, Sé, CEP 01017-911 SÃO PAULO/
SP; 3) BRASILPREV Seguros e Previdência S/A Rua Alexandre Dumas, 1671, Chácara Santo Antônio (Z Sul), São Paulo/
SP, CEP 04717-004; e 4) SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP (Rua Formosa, 367, 26º andar, Edifício
CNI, CEP 01049-000 SÃO PAULO/SP), para que, eventualmente, seja realizado o competente bloqueio de valores existentes
em planos de previdência privada em nome do executado Vanessa Alexandra de Ornelas Souza, acima qualificada, com a
consequente transferência da quantia bloqueada para a agência 0146 do Banco do Brasil S/A, em conta judicial a disposição
deste Juízo. Valor do débito: R$ 93.124,36 (atualizado até 13/04/2017). Ainda, DEFIRO a expedição de ofício à Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), para a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), bem como para a Central de
Custódia e Liquidação Financeira de Títulis (CETIP) para que informe a este juízo acerca da existência de ações, cotas de fundo
de investimento, CDB ou outro investimento de renda fixa ou variável. Por mim, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central
do Brasil (BACEN) para que informe a este juízo acerca da existência de ativos porventura alocados em instituições financeiras
não atingidas pelo Sisbajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, com encaminhamento pela parte interessada.
As instituições deverão responder apenas caso sejam localizados registros em nome dos executados. Em caso positivo, deverão
às instituições acima proceder ao imediato bloqueio dos ativos. Defiro expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, situada na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 5715, São José do Rio Preto/SP, para que seja informada a existência de
créditos no programa Nota Fiscal Paulista decorrentes de transações e prêmios em favor do executado VANESSA ALEXANDRA
DE ORNELAS SOUZA, CPF 292.261.088-89. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, com encaminhamento pela
parte interessada, que deverá comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias, juntando a resposta no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de arquivamento dos autos. Proceda a parte interessada a comprovação do protocolo do ofício, bem como a juntada
da planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes e tornem conclusos. - ADV:
CLARITA DIAS LIMA (OAB 292713/SP)
Processo 1000756-88.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tamiris Terezinha
Lopes dos Santos - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 585/2020,
intime-se o IMESC por meio do Portal Eletrônico para que, no prazo de 30 (trinta) informe acerca da realização do exame
referente ao ofício de fls. 151/152. Intime-se. - ADV: VLADIMIR COELHO BANHARA (OAB 218370/SP), CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP)
Processo 1000760-62.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - H & N Avicultura Ltda - Jose Antonio
Fernandes - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio de valores pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) por meio do
sistema informatizado Bacenjud e, considerando a natureza da causa, bem como havendo pedido expresso nesse sentido
já formulado anteriormente com o devido recolhimento da taxa respectiva, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte
executada via sistema RENAJUD, ficando autorizada a inclusão de anotação de restrição de venda, salvo se houver anotação de
gravame (alienação fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação da
dívida. Com as resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo requerer o
que de direito. Ficando ressaltado, desde já, que no caso de eventual novo pedido de expropriação deverá o credor apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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