TJSP 16/04/2021 - Pág. 2315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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Processo 0002663-52.2019.8.26.0390 (processo principal 1002168-59.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Austaclinicas Assistência Médica Hospitalar Ltda - DEFIRO a inserção do nome do devedor no
SCPC. Expeça-se ofício para a inclusão de Pizzaria Tradição Ii Ltda-me, 17.355.482/0001-03 no cadastro do SCPC (scpc@
boavistaservicos.com.br) referente ao valor devido nestes autos que corresponde a quantia de R$ 2.693,99, atualizado
até 15/12/2020 (conforme cálculo de fls. 77/79). Acerca do pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema do
SERASAJUD, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa prevista no provimento 2195/2014, no valor de R$ 16,00
(Guia FEDT - Código 434-1), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a inserção do nome do executado deverá ser realizada
obrigatoriamente através do sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG n° 2632/2017, salvo se já tiver recolhido ou
se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, sob conta e risco da parte exequente, proceda a serventia à inclusão
do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD utilizando-se do sistema apropriado. No mais, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito com
anotação de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. - ADV: CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP),
CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP)
Processo 0003204-56.2017.8.26.0390 (processo principal 0002181-46.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Cheque
- CIMCAL COMÉRCIO, SERVIÇOS E SOLUÇÕES LOGISTICAS LTDA - Cabe ao exequente diligenciar para que o protocolo seja
respondido, seguindo o Protocolo de Acompanhamento de Documento de fl. 162 e entrando em contato com o Posto Fiscal. No
mais, determino que o exequente dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento com anotação
de suspensão da execução. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB
314616/SP)
Processo 0003981-70.2019.8.26.0390 (processo principal 1000549-60.2018.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Telefonica Brasil S.A. - Jaqueline Menezes - Diante da concordância da exequente, DEFIRO o pedido de
remoção da restrição de transferência do veículo de fls. 68/69 via sistema Renajud. Diante da manifestação da parte exequente
(fl. 89), determino a suspensão da execução por até 01 (um) ano, bem como a prazo de prescrição, nos termos dos artigos
313, inciso VIII e artigo 921, inciso I, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada
em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem
manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente,
aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida
líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo
este, também, o prazo da prescrição intercorrente. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), GLAUCIO
ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000295-82.2021.8.26.0390 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Agnaldo Alves da Silva Diante da informação da restrição judicial existente sobre o bem, oficie-se ao Detran de Icém para que informe a este juízo todas
as restrições existentes sobre o veículo GM Vectra GLS, ano 1997/1997, Renavam 671488546, placas KDG-7803, a gasolina,
cor prata, registrado em nome de Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil, tendo como arrendatário Antonio Rodrigues da
Fonseca. A resposta deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico institucional [email protected] no prazo
de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício ao Detran de Icém/SP. Encaminhamento a cargo do autor, que
deverá comprovar o protocolo no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, tornem ao autor para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos
carta de quitação do veículo ou documento equivalente, fornecido pela proprietária do veículo, Real Leasing S/A Arrendamento
Mercantil. Int. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1000327-87.2021.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na
forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)” (sublinhei) O art. 2º, §2º do mesmo diploma legal estabelece que a mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Ocorre que a não exigência de que a assinatura do
aviso seja a do próprio destinatário só ocorre nos casos em que a correspondência é enviada para o endereço fornecido pelo
devedor, qual seja, o do contrato por ele assinado, o que não ocorreu no caso dos autos tendo em vista que o AR foi entregue
num endereço em São José do Rio Preto (fl. 31) e o endereço fornecido pelo devedor é de Onda Verde (fl. 22). Sendo assim,
não está configurada a mora. Neste sentido: Ementa:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO. MEDIDA
LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDÍVEL
ANOTIFICAÇÃOPARA FAZER OPERAR OS EFEITOS DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO.
Malgradoseconsidere efetivada anotificaçãocom a simples remessa da correspondência ao endereço declinado no contrato,
no caso, verifica-seque nãosecomprovou a entrega danotificaçãono endereço fornecido pelo devedor. A operatividade da
cláusula resolutória expressa só pode ocorrer após o decurso do prazo danotificaçãopremonitória, ato indispensável para
expressar a vontade do credor. Sua falta enseja o reconhecimento de que o contrato ainda perdura, afastando a possibilidade
de admitir a utilização da via debuscaeapreensão. Na hipótese dos autos, apresenta-seimpossível admitir a eficácia do
documento apresentado, pois informa apenas que anotificaçãodeixou de ser entregue no endereço da parte, porque ausente na
oportunidade em que efetuadas as diligências. Assim, por fundamento diverso, depara-secom a impossibilidade de restabelecer
a medida liminar (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum. 2039185-21.2017.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 03.08.2017).
A comprovação da mora é condição essencial ao normal desenvolvimento da ação de busca e apreensão, nos termos da
Súmula 72 do E. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há que se consignar que a citação do réu está condicionada ao prévio
cumprimento da liminar de busca e apreensão. Por isso, tornem ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar os
meios necessários à notificação judicial ou extrajudicial do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial, por se tratar de
documento indispensável à propositura da ação. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000385-27.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Paulo Alves - Almodova e Cazarine Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre
os termos da Contestação oferecida, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme prescreve o art. 437, § 1º, e art. 219 do
Código de Processo Civil. - ADV: MARIANA DE CASTRO SQUINCA POLIZELLI (OAB 279626/SP), MICHELLE DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1000473-36.2018.8.26.0390 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Adail Batista de
Freitas - - José Donizeti de Freitas - - Salvador Batista de Mederios - - Valdeci Luiz Batista - Bianca Aparecida de Freitas Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º