TJSP 16/04/2021 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2593
Processo 1030952-30.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Francisco Viana Batista - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos Não há gratuidade deferida. Para fins
de análise do pedido de gratuidade processual, apresente a parte autora as 3 últimas declarações de imposto de renda, e em
caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho. Int. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS
(OAB 104382/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 1031171-43.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica
Moura de Melo Alves - Vistos. De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência
do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução
e julgamento”. Assim, a autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque
não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO
a desistência formulada às fls. 61 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do
Novo Código de Processo Civil. Não tendo a Autora em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em
julgado e comunique-se a extinção. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA
VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA)
Processo 3029320-42.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MEDLINE - Vistos.
Tendo em vista que a parte exequente não possui advogado, proceda a zelosa serventia ao encaminhamento do ofício de fls.
104/105. Int. - ADV: MÁRCIA SOARES (OAB 268287/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1002781-45.2020.8.26.0529 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santana de Parnaíba - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Edison Tetsuzo Namba - Recorrido:
Oscar José Bittencourt Couto - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Valdir Cazulli (OAB: 99237/
SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP)
Nº 1005887-57.2020.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrente: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recorrida: Leonete Maria da Silva Carlos
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste
recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da
Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Claudio Sergio
Pontes (OAB: 265750/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000148-23.2020.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Jose Joaquim
de Sa Teles - Recorrido: Fabiane Candido - Magistrado(a) Renata Soubhie Nogueira Borio - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - DANOS MATÉRIAS E MORAIS -INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL, MAS TÃO
SOMENTE DOCUMENTAL - ALEGAÇÃO DE DEMORA E ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA
DE PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR A IDENTIFICAR E ESPECIFICAR O SEU PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA
E AFERIÇÃO SE O PRODUTO FOI OU NÃO ENTREGUE CORRETAMENTE - AUTOR QUE NÃO INFORMA O PRAZO DE
ENTREGA, NÃO SENDO EXCESSIVO O PRAZO DE 1 MÊS E 18 DIAS - TODAVIA, DIANTE DA RECUSA DOS PRODUTOS
NO ATO DA ENTREGA, O VALOR PAGO PELO AUTOR DEVE SER DEVOLVIDO PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO PELO AUTOR. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Lucinete Alves dos Santos (OAB: 400143/SP) - Flavia Di Favari Grotti (OAB: 203787/SP)
Nº 0000456-59.2020.8.26.0127/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Embargada: Lourdes Gertrudes Brandão - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro
- Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS E TÃO
SOMENTE PARA QUE SE CORRIJA A TIRA DE JULGAMENTO, EIS QUE O RECURSO FOI CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO
- NO QUE TOCA AOS DEMAIS TÓPICOS INEXISTE DEFEITO ALGUM A SER SANADO, EIS QUE O RECORRENTE NÃO
PODE INOVAR NO ÂMBITO RECURSAL TRAZENDO MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO AO LONGO DA
INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP)
Nº 0007868-58.2019.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Banco do Brasil
S/A - Recorrido: Suzy de Fatima Fleury - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - “GOLPE DO MOTOBOY” - AUTORA VÍTIMA DE GOLPE EM QUE CRIMINOSOS RECEBAM O CARTÃO DE CRÉDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º