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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2713

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2713

três vezes, com intervalo de dez dias. Comunique-se esta sentença ao SCPC ([email protected]), conforme
formulário do Anexo V do Provimento CG Nº43/2012. Servirá a presente decisão como oficio. Desnecessárias a especialização
da hipoteca legal e a prestação de contas, como já ressaltado. Haja vista a natureza, não há condenação ao pagamento de
custas ou honorários. Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão de
trânsito. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP), ENDERSON
FERREIRA GOMES PAIXÃO (OAB 442595/SP)
Processo 1001372-46.2020.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.P.S. - Deverá o(a) advogado(a)
nomeado(a) juntar documento com data da nomeação e Registro Geral de Indicação para fins de expedição de certidão de
honorários nos termos da tabela do convênio DPESP-OAB/SP. - ADV: ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO DINIZ (OAB 345191/
SP)
Processo 1001426-12.2020.8.26.0137 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.T.C. - Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida
em caráter incidental. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (300), podendo o juiz exigir caução, que pode ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1o). Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A parte beneficiária responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nas hipóteses do
art. 302. Verificam-se no presente caso os pressupostos da medida. A probabilidade do direito é demonstrada pela certidão de
nascimento de fls. 18 que comprova que o autor é genitor da infante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
consiste na falta de convívio do autor com a filha menor, o que dificuldade a criação do vínculo afetivo. Não ocorre perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o autor comprovou seu poder familiar. O Ministério Público se manifestou pela
fixação do regime de visitas (fls. 24). Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para fixar o regime provisório de visitas
paternas aos finais de semana, alternando entre os sábados e domingos, sendo um dia por semana, com retirada do lar
materno às 10h00min e devolução às 18h00min. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE o requerido para responder em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), ficando
consignado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 334 e 344). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cópia desta decisão servirá como mandado, a ser
cumprido na modalidade urgente. Intimem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA DE PAULA BARREIRA (OAB 270455/SP)
Processo 1001457-32.2020.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.C. - - S.R.C. R.C. - - P.M.C. - - F.P.E.S.P. - Fls. 171/173: Vista à(s) parte(s) . - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/
SP), ANA ELISA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 407823/SP), HENRIQUE GRANJA CORREIA DA SILVA (OAB 429131/SP), LUIS
ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP)
Processo 1001633-11.2020.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.C. - G.M.S.C.R.L. - Vistos.
Defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a
ser distribuída diretamente pela parte interessada, comprovando o protocolo em cinco dias. PROCURADOR: Dr(a) Marcos Joao
Cinto OAB 143419/SP. Intimem-se. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 1001680-82.2020.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A., registrado civilmente como A.M.R.S. - Abra-se
vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AYRTON RODRIGUES (OAB 87039/SP)
Processo 1001733-97.2019.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.C. - L.A.R.C. - Isto posto, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em decorrência da sucumbência,
arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes
fixados em R$ 500,00, ressalvada a gratuidade deferida Em sendo o caso de atuação de patrono nomeado pelo Convênio OAB/
DPE, arbitro seus honorários no valor máximo previsto na tabela. Oportunamente arquivem-se. P. R. I. - ADV: DAVID ANTONIO
BEDIN (OAB 253239/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001870-79.2019.8.26.0137 - Curatela - Nomeação - M.C.R. - M.M.R.C. - Ante o exposto, DECRETO A CURATELA
de Maria Madalena Rodrigues de Camargo, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do novo Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal,
nomeando-lhe, como curadora Márcia de Camargo Rosendo. A curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais
e da vida civil, como firmar negócios jurídicos e votar, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a
condução das situações existenciais, quais sejam diretos sexuais, à privacidade, educação, saúde e trabalho, na medida
de suas habilidades, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/15. A curatela deverá cingir-se à: 1º) administração do benefício
previdenciário da curatelada, com a aquisição regular dos itens necessários à sua subsistência; 2º) prática de atos negociais ou
patrimoniais, sempre em benefício da curatelada; 3º) representação da curatelada perante o Instituto Nacional de Previdência
Social ou qualquer outro órgão ou entidade pública ou privada, de modo a fazer valer seus direitos; 4º) representação da
curatelada em ações judiciais por ele ou contra ele propostas. A curadora fica desde já intimado a comparecer em cartório para
assinatura do respectivo termo. Deverá aguardar o retorno das atividades presenciais para agendamento. Expeça-se certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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