TJSP 16/04/2021 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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Processo 1006624-92.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.C.D.A. - Vistos. Trata-se de ação de ação
revisional de alimentos que Gilmar Celestino Alexandre move em face de H.D.A., representada por Juliana Aparecida Dedoni.
O autor se manifestou às fls. 44/45, informando que a requerida, menor, reside com sua genitora na cidade de Campinas. O
Ministério Público se manifestou às fls. 49/50. É o relato. Decido. Com efeito, falece a este juízo competência de jurisdição para
a apreciação da presente causa. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, A ação em que o incapaz for réu será
proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Nada obstante, o artigo 53, II do Código de Processo Civil
dispõe que é competente o foro do domicílio o residência do alimentando, para ações que se pedem alimentos e, como no caso
em apreço há presença de incapaz, de rigor a declaração da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, II do CPC, bem como nos termos da súmula 383 do STJ, reconheço a incompetência
deste Juízo para apreciar a causa. Remetam-se os autos a Vara da Família de Campinas - SP, após o decurso do prazo de
eventual recurso, anotando-se como de praxe. Int. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
Processo 1067447-18.2019.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.A.O.S. - Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista a documentação acostada à inicial. Anote-se Tendo em vista
a natureza da ação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação do que de direito entender. Após, tornem os autos
conclusos. Cumpra-se. - ADV: HEVELIN FRANCO FERREIRA (OAB 87005/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRÉ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2021
Processo 0002510-72.2018.8.26.0416 (processo principal 0002727-57.2014.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Maria Ivonete da Silva Pereira - Vistos. Fls. 81/82: Defiro. Expeçam-se os alvarás aos respectivos
beneficiários. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 1000254-37.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cicera Evangelista Nunes - “À
réplica, no prazo legal.”. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1000568-80.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sonia Regina Martins Dessa maneira, considerando-se que o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica
à outra ainda em curso, assim entendida como aquela que possui tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (cf.
Artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), e que, em análise aos autos, denota-se claramente foram distribuídas duas
ações idênticas, quais sejam, o processo nº 1000565-28.2021.8.26.0416 e o presente processo, que fora distribuído no mesmo
dia do acima citado, sendo certo que ambas ostentam as mesmas partes, e possuem idêntico objetivo. Nota-se, portanto, a
clara existência de litispendência, o que impede o julgamento de mérito da presente ação, eis que a outra, idêntica, ainda se
encontra em andamento. A esse respeito, leciona Cândido Rangel Dinamarco: A inclusão da litispendência como fator impeditivo
do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos visa ao mesmo objetivo que leva a lei a incluir a coisa julgada.
Se fosse permitida a realização de dois ou mais processos com o objetivo de julgar a mesma demanda e não se impedisse
o julgamento repetido desta, fatalmente ocorreria a coisa julgada em um deles e a sentença que viesse em segundo lugar
chocar-se-ia com ela. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento do mérito é, pois, uma antecipação do
resguardo que a lei oferece à coisa julgada para fazer prevalecer a garantia constitucional desta. Repete-se o raciocínio: (a) ou
os dois processos produziriam sentenças do mesmo teor e o segundo deles seria um inútil desperdício de atividades, (b) ou ele
produziria uma sentença discrepante da primeira, conflitando com os objetivos da garantia constitucional da coisa julgada. Por
isso, (c) o segundo processo deve ser extinto sem julgamento do mérito tão precocemente quanto possível, porque tudo quanto
nele se fizesse estaria fadado à inutilidade (In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 139). Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se os a - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1001446-39.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1022516-71.2019.8.26.0053 - 5ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central) - Eliana Masin Mesquita - Vistos. Fls. 146: Há necessidade de se aguardar a vinda da
informação de disponibilização dos honorários do perito uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fls. 45). Com a informação nos autos, intime-se o perito com a máxima urgência. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL
MONTE (OAB 156870/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS CORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2021
Processo 0000211-20.2021.8.26.0416/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Adilson Gonçalves de Souza Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ALLAN CARLOS DI DONATO (OAB 338085/SP)
Processo 0000293-51.2021.8.26.0416 (processo principal 1000500-67.2020.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Antonio Vanderlei de Souza - P. 16: Diante da ausência de impugnação pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo ao valor indicado pelo(a) exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado à p. 5, que apurou o
débito exequendo em R$ 10.464,72, atualizado até março/2021. Intime-se a parte autora para requerer a expedição da ORPV,
para o caso do valor ser igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs (R$ 12.154,33),
quando for o requisitado o Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações Públicas, nos termos da Lei nº 17.205, de
07/11/2019, e de 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada
a existência de lei local estabelecendo valor diverso, nos termos da Resolução nº 199/2005, ou Precatório, se o valor for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º