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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 - Página 1725

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TJSP 19/04/2021 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

1725

do benefício, a juntada de declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação
de advogado integrante do convênio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada.
Recurso improvido. Assim, providencie a parte autora a comprovação de que não tem condições de arcar com o recolhimento
das custas processuais, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, não bastando para tanto simples declaração. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que encontram-se presentes
os pertinentes requisitos legais autorizadores da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito alegado (fumus boni
iuris) vem estampada através da prova documental presente nos autos, que demonstra, em juízo de cognição sumária, a
verossimilhança das alegações do autor no sentido de não ser devido o valor cobrado, referente a parcela do financiamento
bancário realizado junto à requerida, com vencimento para o dia 29/10/2020, que já teria sido paga de forma adiantada conforme
documento de fl. 23. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre dos
prejuízos suportados pelo(a) autor(a) ante a negativação existente, com consequente restrição ao crédito e corolários. Logo, a
exclusão temporária da negativação é de rigor, bem como a suspensão de cobranças de valores referente a parcela mencionada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade e a SUSPENSÃO de
qualquer cobrança referente a parcela do financiamento com vencimento para o dia 29/10/2020 (contrato nº 12047000219006),
bem como determinar que a a EXCLUSÃO da negativação do nome da parte autora e de seus dados cadastrais junto aos órgãos
de proteção ao crédito, referente a parcela mencionada, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício aos cadastros
de inadimplentes para tal fim. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de data para a audiência de tentativa
de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Processo 1000958-84.2020.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - L.J. da Silva Material
de Construção Epp - Silvana Aparecida Alves Salles - Certifico e dou fé que a r. sentença de pág. 34 transitou em julgado
em 08/04/2021. Certifico ainda que não havendo atos a cumprir e não havendo documentos a retirar, o processo foi baixado
definitivamente no sistema e arquivado, cabendo à(s) parte(s) interessada(s) o cadastramento do incidente de Cumprimento de
Sentença, se o caso. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1000961-39.2020.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - L.J. da Silva Material
de Construção Epp - Eunice Romão da Silva - Vistos. Considerando a impossibilidade da parte em participar de audiência
na modalidade virtual, bem como a prorrogação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo
(Provimento CSM nº 2605/2021 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo - DJe de 31/03/2021, pg.
02), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação presencial. Oportunamente, com o retorno às atividades presenciais,
tornem os autos conclusos para designação de nova data para audiência presencial. Int. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA
AGASSI (OAB 193113/SP)
Processo 1000966-27.2021.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - R. Donizete
da Silva Minimercados - Frigol S.A. - Vistos. Págs. 01 e segs: Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora
alega ter verificado a existência de dois protestos em seu nome que, segundo ela, seriam ilegítimos. Diante do ocorrido, entrou
em contato com a empresa requerida a qual informou que iria retirar os protestos, em face do erro cometido pelo seu sistema.
Contudo, ante a acurada análise dos autos, conclui-se que não se encontram presentes os pertinentes requisitos legais para a
concessão da tutela de urgência pleiteada. De fato, não há como se atribuir verossimilhança aos fatos alegados, tendo em vista
que a parte autora não trouxe aos autos documentos mínimos hábeis a corroborar as suas alegações, como por exemplo troca
de mensagens eletrônicas entre as partes referente ao título em questão, não havendo sequer indícios a justificar a concessão
da medida antecipatória, não bastando, por óbvio, as declarações unilaterais da parte, bem como o documento juntado (fl.. 22),
que somente comprova o protesto mas não a sua irregularidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
pleiteado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de data para a audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1001002-69.2021.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.A.E.
- T. - Vistos. O art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995 permite aos microempreendedores individuais, microempresas e as empresas
de pequeno porte litigarem no Juizado Especial, na forma da Lei Complementar 123/2006, cujo art. 3º elenca os requisitos
para a referida qualificação. Considerando-se que a parte autora se intitula empresa de responsabilidade limitada, determino a
emenda à inicial, para que a parte autora traga aos autos o seu balanço do ano anterior, comprovando, assim, a equiparação
a microempreendedor individual (receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00) ou a empresa de pequeno porte (receita bruta
igual ou inferior a R$ 4.800.000,00), sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido
de medida de liminar, passo a sua análise. Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face de TIM S/A, ao argumento
de que está para ser inscrita nos órgãos restritivos pela parte ré, em decorrência de dez linhas telefônicas, em relação às quais
alega nunca as ter contratado. Requereu, assim, liminarmente, que a parte ré se abstivesse das cobranças e a suspensão da
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência não comporta deferimento. Isso porque, em juízo de
cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora. Analisando-se as contas telefônicas que instruem a
inicial, verifica-se que todas elas indicam como endereço a Rua Sete de Setembro, 566, Centro, Borebi (fls. 14/35), justamente
o local do estabelecimento da parte autora (fl. 10), o que foi inclusive constatado pela Anatel em sua resposta à reclamação
da parte autora (fl. 41), situação esta que, a princípio, não indica a ocorrência de fraude. Dessa forma, é prudente a formação
do contraditório para que a parte ré possa trazer esclarecimentos a respeito. Assim, indefiro, por ora, a medida liminar. Com a
emenda à inicial, venham conclusos para análise. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP)
Processo 1001020-90.2021.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Valter Paulo de
Godoi - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Por ora, deixo de analisar a tutela de urgência mencionada, por não haver nos autos
qualquer pedido nesse sentido. Considerando que ainda permanecem as restrições de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude
da pandemia do COVID-19, bem como a possibilidade de realizações de audiências virtuais/híbridas, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou WhatsApp,
inclusive, se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo; e, finalmente, para a garantia da prestação jurisdicional às partes envolvidas, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o próximo DIA 17 de junho de 2021, às 13 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se com as
advertências legais. Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial
de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail
e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Caso a pessoa a ser
intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso,
comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte
requerida). Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/intimação poderá ocorrer por correspondência com “AR”, solicitando
que os dados (e-mail e número de celular WhatsApp) para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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