TJSP 19/04/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
1999
valores, bem como promover o necessário em relação ao veículo. Após, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo.
Intime-se. (Ciência aos requerentes da liberação dos alvarás nos autos). - ADV: PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP),
PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP)
Processo 1000360-39.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.L. - Vistos. Trata-se de
requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu
favor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam
para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos
documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls.
11/12) e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do
casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser
fixado em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300
do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu,
incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da
genitora, que consta na inicial. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, vez que a ausência de expediente regular
tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência
e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. (mandado
encaminhado à Central de Mandados) - ADV: DIUMARA ARAÚJO FERREIRA (OAB 402912/SP)
Processo 1000484-61.2017.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - G.R.F. - D.O.F. - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado
tão logo os autos estejam disponíveis em cartório. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio entre
Defensoria Pública (DPE-SP) e OAB/SP. Por se tratar o executado de beneficiário da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos
independentemente da apuração de custas. P.I.C. (Ficam os patronos: Dr. Antonio Eriovaldo Tezzei, Número da OAB: 121618/
SP e Dr. Tiago dos Santos Bueno, Número da OAB: 293199/SP intimados a imprimirem, através da internet, as certidões de
honorários expedidas.) - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/
SP)
Processo 1000503-62.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.N.R. - T.M.S. - Vistos. Considerandose que o atendimento de forma remota pode ser realizado a partir de telefone celular ou qualquer equipamento com acesso
à internet, por ora fica deferida a realização do estudo por meio do sistema Teams. Anoto que, conforme o caso, a parte
poderá comparecer ao escritório de sua advogada, para que tenha acesso ao ato. Ao Setor Técnico para que se agende data e
encaminhem-se links para participação. Em relação à ré, o link deve ser enviado para o endereço eletrônico de sua patrona. Int.
(os autos estão sendo encaminhados ao Setor Técnico) - ADV: MARIA CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP), ELAINE
ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1000568-23.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.T. - Vistos. Trata-se de
requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata minoração da obrigação alimentar,
eis que teria havido sensível alteração em suas possibilidades financeiras. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva
a tutela de urgência. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars
que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre
a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Com efeito, o certo é
que não pode haver alteração nos alimentos sem que se oportunize à parte diversa se manifestar, já que é igualmente preciso
de que considere, para além da possibilidade do alimentante, as necessidades da alimentada. Além disso, não foi demonstrada
sumariamente a alteração na situação financeira do autor (já que não há elementos que indiquem quanto efetivamente ganhava
à época da fixação). Por fim, o filho do autor teria nascido em 2015 e estaria empregado no mesmo local desde o início de 2021,
a indicar que não existe efetivo perigo de dano. O melhor, assim, que se estabeleça o contraditório para, logo depois, verificarse o cabimento ou não da diminuição, mesmo na forma de tutela de urgência antecipada. Portanto, INDEFIRO o requerimento.
Considerando-se que ainda não foi retomado o expediente forense, deixo por ora de determinar a realização de audiência
de mediação. CITE-SE e INTIME-SE a ré para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Intime-se. Mairiporã, 24 de março de 2021. (Carta(s) Expedida(s) e Encaminhada(s) pelo Sistema do
AR-Digital) - ADV: ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 429685/SP)
Processo 1000600-62.2020.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lazaro da Mata Dias - Paulo Lima Dias
- - Maria Jose de Sousa - - Marcos Lima Dias - - Sandra de Lima Dias - Vistos. Baixo os autos para diligências. Inicialmente,
a existência de pessoa natural termina com a morte (Código Civil, art. 6º) e, ocorrendo tal evento, por força do princípio da
“saisine”, sua herança transmitir-se-á, imediatamente, ao cônjuge supérstite ou companheiro(a) e a todos os demais herdeiros
legítimos, observada a ordem sucessória legal nos termos dos arts. 1.784 e 1829, ambos do CC. Contudo, necessária a
declaração incidental de reconhecimento de união estável em sede de inventário, sendo esta possível nestes autos desde
que exista documentação forte a demonstrar a alegada sociedade de fato (REsp nº. 1.685.935/STJ). Nesse sentido, aliás, o
E. TJSP “(...) Possibilidade de reconhecimento de união estável em sede de inventário quando esta puder ser comprovada por
documentos incontestes juntados aos autos do processo. Precedente do C. STJ. Decisão agravada que apenas possibilita o
reconhecimento se houver consenso, que se mostra precipitada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (v.31609).”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2196417-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019).
Nesse sentido, providencie o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, documentos que comprovem a união estável havida
entre o inventariante e a inventariada; especificando o período de início e término, tais como contas/correspondência enviadas
para endereço comum das partes, fotos, declaração de testemunhas com reconhecimento de firma anotando a existência da
união e período que presenciaram, entre outros documentos que entender pertinente (certidão de óbito dos ascendentes, etc.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, não obstante a declaração do partidor de regularidade da partilha (fl. 56), verifico que ocorreu
equívoco, eis que a nora da “de cujus” não deve participar da partilha, já que não herda, eis que o fato dos herdeiros estarem
casados é informação relevante apenas para fins de registro na matrícula do imóvel para preservação da continuidade registral
e garantia de partilha em eventual divórcio ou sucessão; além de que, quanto a parte do companheiro, meeiro, este não
herda, apenas meia, nos termos do art. 1.829, inc. I, do Código Civil, tendo em vista que a autora da herança não deixou bens
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