TJSP 19/04/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
2000
particulares e a hipótese dos autos se trata de união estável, cujo regime de bens é o da comunhão parcial (art. 1.725 do Código
Civil). Assim, retifique-se o plano de partilha conforme o ora decidido, constando, ainda, a partilha dos direitos aquisitivos sobre
o imóvel, posto que a falecida não tinha a titularidade formal do bem, não havendo que se falar em partilha da sua propriedade
(art. 1.227 do Código Civil). Somente após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação e a
lavratura do competente formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará, o Fisco será intimado para lançamento administrativo
do imposto incidente na espécie, se cabível, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se
os autos ao partidor para novo exame, conforme o que ora se decide, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. ADV: THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP), THAÍS CRISTINA MANOEL DO PRADO (OAB 435949/SP)
Processo 1000679-07.2021.8.26.0338 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.G. - Vistos. 1)
Emende-se a inicial, já que o polo ativo deve ser ocupado pela genitora, não pela menor, vez que se trata de pedido afeto à
guarda. 2) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No
presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de
arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas
declarações de renda, bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Após, tornem, vez que
já houve manifestação ministerial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MARIA (OAB 410677/SP)
Processo 1000697-28.2021.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - M.L.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e substituo a curadora, que a partir de agora será a autora, MARIA LÚCIA DA SILVA, que deverá exercer tal múnus
nos exatos termos da sentença que decretou a interdição de EDIVANIA ROMUALDO DA SILVA, observando-se o disposto na
r. sentença prolatada nos autos 0001140-02.1998.8.26.0338. Expeça-se, de imediato termo de curatela provisória, e, com o
trânsito em julgado, termo de curatela definitiva. Oportunamente encaminhe-se cópia dessa decisão ao Cartório de Registro
Civil para averbação da substituição. Sem prejuízo, por cautela, expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social para que
seja realizada a visita domiciliar a fim de verificar a situação da interditada, sendo desnecessária resposta ao juízo caso não
haja qualquer apontamento negativo. No futuro, ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 29 de março de 2021. (Ante o PROVIMENTO
CSM N° 2549/2020, fica a autor(a) INTIMADO(A) a imprimir, através da internet, o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR
PROVISÓRIO expedido, devendo providenciar a juntada do mesmo aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente assinado,
ficando ainda CIENTIFICADO(A) de que o termo definitivo será expedido após o transito em julgado..) - ADV: MAÍRA VASQUES
DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1000751-91.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.S.M. - Vistos. HOMOLOGO por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, exonerando o alimentante do dever
de prestar alimentos a seu filho, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do NCPC, JULGO EXTINTO o processo com
julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo
publicada em cartório. Expeça-se ofício à fonte pagadora, a fim de que cessem os descontos havidos a título de alimentos.
Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P.I. Mairiporã, 05 de abril de 2021. (Fica o autor INTIMADO sobre a
expedição do ofício, devendo providenciar a sua impressão, através da internet, bem como o seu encaminhamento.) - ADV:
VIVIAN CELESTE DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 108336/SP)
Processo 1000790-88.2021.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença proferida em autos físicos que tiveram trâmite regular perante este Juízo. Segundo orientação
do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.286 das NSCGJ, a pretensão não deverá ser veiculada por distribuição de novo
processo, mas sim como petição intermediária digital de 1º Grau endereçada aos autos principais (físicos/digitais), na categoria
de Execução de Sentença, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção 156 - Cumprimento de
Sentença; 157 - Cumprimento Provisório de Sentença; ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Intimese pelo DJE. Após o decurso do prazo para recursos (Comunicado CG 1.262/2017), remetam-se os autos ao distribuidor para
cancelamento (item 6 do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ). - ADV: SAMIRA CELESTE NUNES
(OAB 371148/SP)
Processo 1000807-27.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alexandre Bertossi Heidrich - Vistos. 1) Corrija-se o valor da causa, observando-se o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 2)
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De
se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a),
que constituiu advogado e se declarou fotógrafo, é proprietário de ao menos um imóvel, cujo valor de mercado se pode presumir
elevado, tendo por parâmetro o valor do aluguel. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas
últimas declarações de renda, bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e
faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. ADV: MARCUS VINICIUS CORRADINI COLBER (OAB 388169/SP)
Processo 1000815-04.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizeti Constantino
Aparecido Gomes - Vistos. Houve evidente distribuição equivocada deste feito, já que também distribuído o processo 100081771.2021.8.26.0338. Assim, e uma vez que aquele processo foi instruído e este não, é de se supor que, por qualquer motivo, este
foi distribuído indevidamente. De tal maneira, determino que se publique esta decisão e, em seguida, cancele-se a presente
distribuição. Intime-se. - ADV: EVANILDA IRIS DA SILVA MARZARI (OAB 192740/SP)
Processo 1000817-71.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizeti Constantino
Aparecido Gomes - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º