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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 - Página 2017

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TJSP 19/04/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

2017

de Informação - Cristiano de Souza Mazeto - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 0003081-60.2021.8.26.0344 (processo principal 1014770-26.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação
de Móvel - André Gustavo Martins Mielli - Kao Sistemas de Telecomunicações Ltda - Vistos, Na forma do artigo 513 § 4º, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pessoalmente, mediante prévio depósito da diligência e/ou recolhimento
da taxa postal, em 5 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI
(OAB 241468/SP), VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB 283462/SP)
Processo 0003083-30.2021.8.26.0344 (processo principal 1009166-16.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Hipoteca - Raminu Empreendimentos Imobiliários Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int.
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Processo 0003183-82.2021.8.26.0344 (processo principal 1007900-57.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Getnet - Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Celso Rodrigues da Silva Construção
Me - - Celso Rodrigues da Silva - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
pessoalmente, mediante prévio depósito da diligência e/ou recolhimento da taxa postal, em 5 dias, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 0003184-67.2021.8.26.0344 (processo principal 1009749-98.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Larissa Montouro Ribeiro de Oliveira - Banco do Brasil SA - Vistos, Após findas as
providências relativas aos autos principais, deve a Serventia proceder o arquivamento do processo de conhecimento, lançando
a movimentação 61615 no SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 343010/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0003209-80.2021.8.26.0344 (processo principal 1012461-27.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Lexus Importação e Comércio Ltda - Rafael Rocha Viana - Vistos, Certifique a serventia o trânsito em julgado da
sentença proferida na ação principal, devendo proceder o arquivamento do processo de conhecimento, lançando a movimentação
61615 no SAJ, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intimese a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça
(CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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