TJSP 19/04/2021 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão,
limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. A sentença expôs as
razões do convencimento no sentido de que o laudo pericial foi suficientemente claro ao analisar o objeto da ação. Assim, cabe
ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP)
Processo 1002476-02.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Frankiciney
Batista de Santana - Vistos. O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal (Artigo 1.010, §3º do CPC).
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo
1.010, § 1º do CPC, intime-se o INSS (via portal) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Após,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, da 3.ª região, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP)
Processo 1002844-45.2018.8.26.0366 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Lucas
da Silva - Fls. 258/259 antevendo possível efeito modificativo nos embargos declaratórios, concedo ao embargado prazo de
5 dias para manifestação. Int. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP), FABIO GOMES
PONTES (OAB 295848/SP), CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB 233993/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2021
Processo 0000025-50.2021.8.26.0366 (processo principal 1001779-78.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Gustavo Handro - - Edley Christina Correia - Gol Linhas Aereas S.A - Vistos, Tendo em vista a concordância
com o valor depositado pelo executado/bloqueado pelo juízo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, da quantia depositada às fls. 107/108, conforme formulário de fls. 113. Após, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000152-85.2021.8.26.0366 (processo principal 1000541-92.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Severina Soares da Silva - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Vistos. Diga a parte credora no
prazo de 15 (quinze) dias acerca do petitório de fls. 18 e documentos acostados a fls. 19/20 no qual a parte devedora assevera
a quitação do débito, postulando, inclusive, a extinção e arquivamento do feito, presumindo-se anuência ao pleito formulado
em caso de inércia. Na mesma oportunidade, providencie o preenchimento do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Int. - ADV: MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP),
FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), GUSTAVO MANINO DE CASTRO (OAB 383033/SP)
Processo 0000153-70.2021.8.26.0366 (processo principal 1002829-13.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Gláucia da Costa - Vistos. Manifestese o credor, no prazo de 05 dias, acerca do depósito realizado às fls.12/14, eventual pedido de levantamento deverá vir
acompanhado do respectivo formulário para expedição do competente mandado. Int. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB
61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/
SP)
Processo 0000362-10.2019.8.26.0366 (processo principal 0005256-05.2014.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - SILVIO BRITTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - O
presente incidente foi instaurado para cumprimento de sentença que condenou a executada a obrigação de fazer, consistente
na adequada identificação dos restos mortais de José Epaminondas Britto, procedendo-se a realização dos procedimentos
técnicos e exames necessários, inclusive DNA, com a posterior entrega aos familiares para que lhes fosse dada destinação
adequada. Rejeitada a impugnação, posto que não satisfatoriamente justificado o não cumprimento da obrigação imposta,
reconheceu-se a possibilidade de ser executada a multa por descumprimento da obrigação de fazer; sem prejuízo, majorou-se a
multa, concedendo-se prazo de dois meses para cumprimento da obrigação. Veio nova peça defensiva às fls. 99/106, desta feita
apontando que os restos mortais do de cujus se encontram em ossário municipal, e que ora é impossível cumprir a obrigação
imposta. Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Seguiu-se manifestação do exequente, insistindo
no cumprimento da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, ataca o valor oferecido pela MUNICIPALIDADE a título de perdas
e danos. É o relatório. DECIDO. O novo arrazoado da MUNICIPALIDADE, de fls. 99/106, traz, tão somente agora, justificativa
plausível e circunstanciada das razões em que se embasa a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de
fazer. Isso porque o ossário em que se encontram os restos mortais do de cujus consiste em construção de alvenaria de
considerável volume, totalmente preenchido por ossadas. De rigor reconhecer que, de fato, é impossível o cumprimento
da obrigação de fazer tal qual imposta, pese a insistência do exequente em seu cumprimento específico. Impõe-se, pois, a
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa já vencida quando proferida a decisão
de fls. 87/88. Frisa-se, no entanto, não ser adequada a fixação no valor pretendido pela MUNICIPALIDADE (R$ 10.000,00),
pois o que se via até a justificativa ora analisada era o menoscabo do executado com o trato dos restos mortais do genitor do
exequente e a apresentação de arrazoados vagos e desprovidos de elementos de prova do quanto alegado. De outro lado, o
valor pretendido pelo exequente (R$ 50.000,00) tampouco bem representa o valor da obrigação de fazer, mas terá o condão
de acarretar enriquecimento sem causa. Destaca-se que o valor é até superior à indenização por dano moral fixada na fase de
conhecimento. Tenho por bem fixar o valor das perdas e danos em R$ 15.000,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir da presente
data, e juros moratórios, à taxa legal, após o prazo estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Deverá o exequente
promover a instauração de incidente para requisição dos valores, por meio de precatório. O incidente deverá ser instaurado
por dependência ao presente cumprimento de sentença. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/
SP), FÁBIO GIORGE DE OLIVEIRA (OAB 200814/SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP),
EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), MATHEUS VALERIO
BARBOSA (OAB 301163/SP), OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA
(OAB 265739/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP)
Processo 0000498-36.2021.8.26.0366 (processo principal 1000649-87.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adri e Melo Advogados Associados - Ariane Rodrigues Albertini - Valor do
débito: R$ 1.719,75 (Um mil e setecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) em 01 de março de 2021. Na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º