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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 - Página 3000

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TJSP 19/04/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

3000

documento e, na mesma oportunidade, dizerem se tem outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob
pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus
advogados. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING (OAB 199607/RJ), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), SARKIS MELHEM
JAMIL FILHO (OAB 315133/SP)
Processo 1001727-60.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valentina Fermino de Morais Rosangela Fermino - Santa Casa de Misericordia de Paraguaçu Paulista - - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES - Vistos. Diante
da Recomendação CG 504/2021, manifeste-se a ré indicando o “e-mail” da testemunha CLARICE DA SILVA MARFEGAN para
que também seja ouvida por videoconferência, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos para designação de videoconferênia. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 14 de abril de
2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB 291074/SP), ADEMIR
VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE
ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 1001743-43.2020.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Marcos Antonio Silva de Oliveira - Vistos. Inexistem custas e despesas processuais
em aberto(fls.54). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. INTIME-SE pela Imprensa
Oficial. Paraguacu Paulista, 11 de março de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002004-42.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Venâncio dos Santos
- Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência
de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Em síntese, sustenta a parte atora
que o requerido inseriu uma parcela de serviço denominada Contribuição Centrape e passou a debitá-la automaticamente, mês
a mês, em sua conta bancária, operando com o código 226, conforme documentos acostados. Entretanto, como mencionado
em sua inicial, afirma a parte a autora que nunca aderiu ao mencionado serviço. Citada, a ré apresentou contestação (fls.
62/73). Juntou documentos (fls. 74/84). Manifestação (fls. 88/102). Especificação de provas (fls. 106/108 e 111). É o que importa
relatar. Decido. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas. Não
há nulidades a serem sanadas. Assim, declaro o processo saneado. O ponto controvertido da lide é se a assinatura emitida no
documento (Autorização e Ficha de Inscrição) de fls. 82 e 84, foi ou não subscrita pela autora. No caso, necessária a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, pois, a seguradora ré, tem como contraprestação a mensalidade, o fornecimento de
serviços de seguro. Assim, caracterizada a relação de consumo. Levando-se em conta que a hipossuficiência da parte autora
e, o interesse na confirmação da adesão pela parte ré, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 6º, VIII
do CDC, com o fim de onerar a instituição financeira requerida com os gastos do exame pericial. NOMEIO como perito judicial o
Sr. FENANDO LUIS GRACIANO PEREZ, independente de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 500,00, considerando os
valores envolvidos na demanda, que correrão à conta da requerida, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º do CPC.
O perito deve ser intimado, por e-mail ou correio, para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo. A realização do exame pericial
deverá ocorrer com base no documentos digitais apresentados às fls. 81/82 e 83/84 dos autos em conformidade com o art. 425,
VI do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DO PERITO. Com a aceitação, a parte requerida deverá
ser intimada para providenciar o depósito dos honorários periciais, em 10 dias. Após o depósito, o perito deve ser intimado
para realização da perícia. Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 60 dias. Com a apresentação do documento,
expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Concedo às partes oPRAZO COMUMdeCINCO DIASpara,
querendo, apresentar quesitos (ou ratificar os já apresentados) eindicar assistente técnico. Encaminhe-se ao perito cópia desta
decisão e demais peças indispensáveis se necessário for para a confecção do exame pericial. Com a vinda do laudo, intimemse as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento e, na mesma oportunidade, dizerem se
tem outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o
julgamento antecipado da lide. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA
(OAB 370511/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1002025-23.2016.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.R.M. - E.M. - - M.C.R. - Vistos.
Deixo de acolher o pedido formulado para exclusão da avó do polo passivo nesta fase processual, pois se confunde com o
mérito da demanda. Aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais, para designação de audiência de instrução, como fora
determinado às fls.268. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2021. Patrícia Érica Luna da
Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA
(OAB 242055/SP), EDER NERI DOS SANTOS (OAB 390559/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP),
DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO (OAB 314983/SP), DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP)
Processo 1002046-57.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.B.S. - - S.C.C. Vistos. O autor vem comprovando nos autos, desnecessariamente, o pagamento dos alimentos mensalmente.. Cabe à parte
autora imprimir o ofício de fls. 65 a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao(s) destinatário(s),
comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. Ressalto que a remessa do ofício pode ser efetuada pelos Correios ou
e-mail pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder
Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação da entrega do(o)
ofício(s) ao(s) destinatário(s), pela parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu
Paulista, 17 de março de 2021. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito - ADV: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR
(OAB 167077/SP)
Processo 1002239-09.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.M.G.T.G. - S.B.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art.
487, I do CPC), para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados; (ii) CONDENAR a parte requerida à restituição
dos valores descontados na forma simples com correção monetária, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, e juros
de mora, de 1% ao mês, desde a citação; (iii) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização pelos danos morais
sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a sentença
(Súmula nº 362 do STJ), assim como os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro
desconto indevido). À vista da sucumbência, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários ao
patrono da autora, os quais fixo em 10% do proveito econômico da demanda (danos morais mais valor restituído). PRIC. - ADV:
BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1002532-42.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Avelino
Teresa da Costa - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Ficsa S/A - Fica a parte requerida (Banco Ficsa S/A) intimada para providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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