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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021 - Página 2008

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TJSP 22/04/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3262

2008

e ainda não utilizados, no valor de R$ 16,00 por pessoa a ser pesquisada e por sistema utilizado, na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, na forma que segue: - sistemas RENAJUD, SERASAJUD, COMGÁSJUD
e SISBAJUD em nome da sócia Marli Ghisolfi, no valor de R$ 64,00; e - sistemas RENAJUD, SERASAJUD, COMGÁSJUD e
SISBAJUD em nome do sócio Claudio Ferrari, no valor de R$ 64,00. Total a ser recolhido: R$ 128,00. - ADV: LILIAN TEIXEIRA
(OAB 191439/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1009133-04.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cooperativa Habitacional Qualiccop - Paulo
Rogério dos Santos - Vistos. Neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para deferir a imissão na posse.
O compromisso de compra e venda ainda não foi registrado na matrícula, além disso não informa as coordenadas necessárias
à exata identificação da área que foi objeto de negociação, assim como também não estão indicadas nos registros 9, 10 e 11
da matrícula 21.393 (fls. 17/26), sendo certo que esta indica copropriedade de diversas pessoas que não integram esta lide.
A propósito, a cláusula 4ª do contrato informa que pode haver divergência de metragem em comparação com os R. 9 a 11 da
referida matrícula, sendo ainda importante observar que, segundo o R.10, são também coproprietários “Ricardo” e “Agnaldo”, que
não constaram como promitentes vendedores no instrumento contratual em tela. Também relevante o fato de que os promitentes
vendedores, na cláusula 2ª § 4º do contrato, apenas informam a transmissão de “posse precária” para realização de medições,
topografia e avaliação do terreno, aparentemente não havendo autorização para o início imediato do projeto de loteamento,
almejado pela requerente. Em quinze dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia
da matrícula atualizada do imóvel, pois aquela acostada aos autos é de dezembro de 2020; - manifestar-se sobre sua condição
de inapta na ficha de CNPJ. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, já que a procuração ad judicia
foi outorgada pelo suposto representante legal da autora em nome próprio. Para a correta regularização, deverá também ser
juntada cópia de seus atos constitutivos e eventuais atas de assembleia com eleição de representante legal. Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, deverá a requerente juntar cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita
Federal e, tendo em vista sua atual situação irregular perante este órgão, deverá apresentar o último balanço contábil assinado
por contador, tudo sob pena de indeferimento. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$255.000,00, que corresponde ao
valor do contrato de compromisso de compra e venda, somado aos lucros cessantes pretendidos (50 salários mínimos) anotado.
Intime-se. - ADV: TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA (OAB 341519/SP)
Processo 1009672-77.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Gláucia Maria do
Amparo Santos - Me - - Gláucia Maria do Amparo Santos - Nos termos da decisão de fl. 170, diante das informações juntadas ao
processo, diga o credor em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO E SILVA (OAB
292130/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1013669-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luciana Aparecida Fragoso
da Silva - Robson Alencar dos Santos - - Humberto da Cruz - Ciência à autora das informações retro juntadas ao processo.
Os autos aguardam resposta do IIRGD e do SCPC, bem como do Serasajud (sendo o protocolo de nº 1584440/2021). Com as
respostas, os autos seguirão ao setor de cumprimento (fl. 68). - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1014159-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação
Véritas Epp Ltda - Catarina da Silva - Ciência às partes que o processo aguarda a devolução da carta precatória devidamente
cumprida. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1017215-58.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Junte a autora o acordo
mencionado na petição retro, no prazo de quinze dias. Com a juntada, manifeste-se a ré em igual prazo. Intimem-se. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1017323-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Miguel Arcanjo Leitao - - Evandro Collado de Brito
Gomes Júnior - Ciência ao autor das informações juntadas ao processo às fls. 174/176. Os autos aguardam a resposta do
sistema Serasajud (ordem judicial protocolada sob o nº 1584219/2021). Após, os autos seguirão ao setor de cumprimento
(certificação nos termos da decisão de fl. 167). - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1018628-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalmo Rodrigues
dos Santos - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Defiro a regularização dopolo passivo conforme pretendido a fim
de constar a parte BANCO ITAÚ CONSIGNADOS.A. (pág. 44), na medida em que demonstrado ser a parte indicada como
responsável pelos contratos impugnados na documentação acostada (págs. 88/89). (Anote-se). Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a
serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a eventual contratação do empréstimo pelo
autor. Defiro a produção de prova pericial porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do
ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade
de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla
produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra
de julgamento: A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de
dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então
o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção,
carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as
possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras
do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir
regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa,
o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova
deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas
o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª
edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para realização de perícia grafotécnica, requerida
pela autora (pág. 182), nomeio ALINE REGINA FLORENCIO DO NASCIMENTO, habilitada nos termos do Comunica Conjunto
n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Ante a concessão da justiça gratuita ao autor, oficie-se à DPE
solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao aludido
Portal. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Oportunamente, para garantia do
direito da ampla defesa e da segurança jurídica, será designada data para a autora forneça diretamente à expert e na presença
da parte contrária o material grafotécnico necessário para realização da perícia. Providencie o banco-réu o depósito, neste
Juízo, dos documentos originais de págs. 88/89, a fim de possibilitar a realização da perícia, quando será lavrada a respectiva
certidão no ato. Contudo, aguarde-se o restabelecimento presencial das atividades judiciárias. A fim de evitar aglomeração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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