TJSP 22/04/2021 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000295-68.2021.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Card Sound Filmes - Rr Correntes Ibate Ltda - Me - Vistos. Fl.
23: acolho a emenda à inicial, para determinar a exclusão dos sócios da empresa ré do polo passivo desta demanda. Anote-se.
Verifico a idoneidade da prova documental que acompanha a petição inicial a qual evidencia o direito do autor, mas não dispõe
de eficácia executiva. Cite-se a ré para pagar o débito reclamado e depositar honorários advocatícios, em conta vinculada ao
Juízo, na quantia correspondente a 5% do valor da causa. Prazo: 15 dias úteis Cumprindo a obrigação no prazo supra, a ré ficará
isenta das custas processuais. No mesmo prazo a ré poderá opor embargos nestes autos, mesmo que os embargos versem
apenas sobre parte da obrigação, situação na qual o autor deverá requerer o prosseguimento do feito acerca do incontroverso,
com a indicação dos atos de execução pretendidos. Não cumprida a obrigação ou decorrido em branco o prazo para oposição
de embargos, situações que a serventia certificará, constituir-se-á o título executivo, passando-se ao cumprimento de sentença,
mediante requerimento do autor nestes próprios autos (CPC. Art. 701, § 2º), não sendo necessária a instauração de incidente de
cumprimento de sentença. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/
SP)
Processo 1000324-94.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - LUÍS CARLOS PEREIRA - Vistos. Em que pese o adiantado do feito, não conheço da
contestação de fls. 57/63, vez que inadequada à espécie. Anote-se. Fl. 139: ante a manifestação da parte autora, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do Código do
Processo Civil. Custas recolhidas na inicial. Sem condenação em honorários na espécie. Providencie a serventia o imediato
desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso.
Torno insubsistente a penhora de fl. 72. Anote-se. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB
122370/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000343-27.2021.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010952-74.2020.8.26.0566 - 4ª Vara Civel) Jose Pereira dos Reis - Alcina Joseana Campos - Vistos. Após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, cumpra-se
servindo esta de mandado. Oportunamente, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1000345-94.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Antônio Benedito Alves
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento
e pedido de tutela antecipada que, em apertada síntese, o autor alega ter firmado com a requerida contrato de financiamento
(fls. 21/22), tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor total de R$20.812,69, para pagamento em 48
parcelas mensais e consecutivas no valor de R$602,99, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário.
Requer a antecipação da tutela para: - autorizar a parte autora a depositar os valores mensais incontroversos no valor de
R$270,33, relativo às parcelas vencidas e vincendas; - que o requerente seja mantido na posse do veículo; - que seu nome seja
impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou, em caso de já estar inscrito, a imediata retirada. É
o relatório. Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do
CPC). As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor desde a data
da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. A discussão travada nos autos envolve
análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança
necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive,
manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Assim, em sede de mera cognição sumária, não se
verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações. A apontada abusividade da cobrança dos juros e
demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise
das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ademais, simples leitura da inicial aponta que o autor procurou acoimar
o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os índices contratados, sem apontar qualquer
momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato. A inicial é genérica, como grande parte daquelas que chega
em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora tenha de fato urgência no que requer. Assim, diante
do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela. No mais: 1. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. CitE-SE
a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta
para citação postal (AR digital). Intimem-se. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1000347-64.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Nazareno da
Silva Nascimento - Viação Paraty Ltda - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Item
“d” de fl. 09: Defiro o depósito da mídia nos autos, devendo o patrono do autor consultar/contatar o cartório judicial, a fim de
operacionalizar referido depósito. No mais, diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade
de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta AR devidamente
cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na
tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000352-86.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - N.E.L., registrado civilmente
como N.E.L. - F.S. - Vistos. Processe-se com a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Concedo ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de
urgência, uma vez que os descontos apontados às fls. 20 afiguram-se aptos a acarretar, prontamente, prejuízo alimentar do
demandante. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar as suspensão dos descontos referentes ao contrato
nº 010018565205 no benefício previdenciário do autor. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo ao
réu, diante da reversibilidade da medida. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º