TJSP 22/04/2021 - Pág. 3105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de
trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho
foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer
tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão
do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido,
reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações
legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em
atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicamse ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial
desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre
observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28
de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo
de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das
condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela
categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a
demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a
80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso
porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a
edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos intervalos controversos, de 15/07/91 a
19/05/95, de 01/04/96 a 17/02/04, de 01/09/04 a 06/06/12 e, de 11/06/12 a 02/11/14, o laudo técnico judicial de fls.225/255
esclarece que as perícias foram realizadas de forma direta no dia 15 de dezembro de 2020, nas empresas Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda e Lopesco Ind. de Subprodutos Animais Ltda. Segundo o perito, na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda, o
local de trabalho da requerente caracteriza-se por ser um galpão industrial com área construída de aproximadamente 2.500 m²,
pé direito de 15 metros, piso de cimento liso e sinalizado, paredes construídas em estrutura de alvenaria e telhado revestido por
telhas metálicas galvanizadas com proteção térmica. Observou-se também a presença de ventilação natural e iluminação natural
e artificial. Observou-se no local de trabalho da autora e devido ao próprio processo de obtenção (fabricação do vidro) altas
temperaturas devido a temperatura gerada pelos equipamentos do processo de produção. Já na empresa Lopesco Ind. de
Subprodutos Animais Ltda, o local de trabalho da autora é caracterizado por possuir pé direito de 6 metros, piso de azulejo
cerâmico, paredes de alvenaria e teto revestido por telhas metálicas de zinco galvanizado sustentadas por estrutura de concreto
armado. Constatou-se também a presença de iluminação natural e artificial e ventilação natural. Segundo o quadro de riscos
ambientais avaliados de fls. 234/235, na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda, Função: Operador de Produção Período:
11/06/12 a 02/11/14, esteve exposto a agente de risco físico ruído, na intensidade de NHO-01 NEN 75,4 dB (A) Salubre; a calor
na intensidade de IBUTG 31,6 Insalubre, trabalho contínuo e Atividade moderada de 300 Kcal/h; riscos químicos (substancias
químicas querosene solvente, extraído/derivado de petróleo, isoparafinico- Insalubre; Riscos Ergonômicos- Prejudicial à saúde
e integridade física -Trabalha em posições desconfortáveis e incômodas e em posturas inadequadas como realiza movimentos
repetitivos. Riscos de Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física - Queimaduras e Acidentes em geral. Em relação a
exposição ao agente físico calor e agentes quimicos, pode-se afirmar que estes ocorriam de forma habitual, pois ocorriam todos
os dias, bem como que eram permanentes, pois a exposição é indissociável das atividades exercidas pela autora. Lopesco Ind.
de Subprodutos Animais Ltda - Ajudante de Produção Período: 15/07/91 a 19/05/95 - Riscos Químicos Substâncias Químicas Bromex - (Brometo de metila e Cloropicrina) -Insalubre; Riscos Ergonômicos - Prejudicial à Saúde e Integridade, Física
Movimentos Repetitivos; Ajudante de Produção Período: 01/04/96 a 17/02/04- Umidade Insalubre; Riscos Ergonômicos Prejudicial à Saúde e Integridade Física Movimentos Repetitivos; Auxiliar de Almoxarifado Período: 01/09/04 a 06/06/12 - Riscos
Químicos substâncias químicas - Álcalis Cáusticos - (Soda Cáustica, hipoclorito de sódio) Insalubre; Riscos Ergonômicos Prejudicial à Saúde e Integridade Física Movimentos Repetitivos; Periculosidade Perigoso. Em relação a exposição ao agente
físico umidade e agentes quimicos, pode-se afirmar que estes ocorriam de forma habitual, pois ocorriam todos os dias, bem
como que eram permanentes, pois a exposição é indissociável das atividades exercidas pela autora. E conclui: Em função das
entrevistas feitas, com a autora e com os participantes da Perícia, e de acordo com as medições realizadas durante as
diligências, conforme inteiro teor deste laudo, concluímos que as atividades realizadas pela requerente nas funções, períodos e
empresas periciadas estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º