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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 1215

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

1215

da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena
Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de habilitação. Dêse ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009648-52.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso Ivasse - Vistos. Apensem-se
estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante no cadastro
de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido, anteriormente,
dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls. 5228/5229,
certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva, o que, por
ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e, desse modo,
eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado o contraditório,
da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena
Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de habilitação. Dêse ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009649-37.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar Luiz Guerra - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada
a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte
passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual
homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código
de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes,
assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur
(GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária,
2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o
requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009654-59.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudete Moura da Silva - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada
a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte
passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual
homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código
de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes,
assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur
(GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária,
2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o
requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009656-29.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Zanicheli - Vistos. Apensemse estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante no cadastro
de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido, anteriormente,
dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada a fls. 5228/5229,
certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte passiva, o que, por
ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual homogêneo e, desse modo,
eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes, assegurado o contraditório,
da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur (GRINOVER, Ada Pelegrine, Código
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2001 apud SILVA, Thais Helena
Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o requerimento de habilitação. Dêse ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 0009657-14.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1015631-49.2019.8.26.0309) (processo principal 101563149.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudinei Silva Custodio - Vistos.
Apensem-se estes autos aos principais (n.º 1015631-49.2019.8.26.0309). Providencie o cartório a inclusão da parte habilitante
no cadastro de partes e representantes dos autos da ação civil pública, se o caso. Na hipótese deste expediente ter sido,
anteriormente, dirigido à ação civil pública, deverá ser tornado sem efeito naqueles autos, nos termos da decisão lá prolatada
a fls. 5228/5229, certificando-se. No mais, a parte interessada demonstrou ser contratante dos serviços prestados pela parte
passiva, o que, por ora, é suficiente para deferimento do requerimento. Isso porque o direito dos habilitantes é individual
homogêneo e, desse modo, eventual sentença de procedência será genérica, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código
de Defesa do Consumidor. Caberá, em fase de liquidação, com cognição plena, a demonstração, por cada um dos habilitantes,
assegurado o contraditório, da existência do dano, do nexo causal com a condenação genérica e do quantum debeatur
(GRINOVER, Ada Pelegrine, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária,
2001 apud SILVA, Thais Helena Pinna, Liquidação de Sentença nas Ações Coletivas, Revista 18, 2004). Posto isso, defiro o
requerimento de habilitação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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