TJSP 23/04/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1567
Cobrança - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1004247-85.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Innovatore Engenharia e
Construção Ltda - Por ora, deverá a requerente regularizar sua representação processual, carreando para os autos documentos
da sua constituição, bem como ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP. Prazo: Dez(10) dias, sob pena de extinção. ADV: JULIANA DE AZEVEDO MARQUES (OAB 324159/SP)
Processo 1004253-92.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Kaio Cesar Pedroso - Dispenso
a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa
no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1004261-69.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Anna
Rochelle Coelho Walerio - Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar a suspensão da
cobrança do débito discutido nestes autos, devendo a requerida se abster de negativar o nome da autora junto aos órgão de
proteção ao crédito bem como de cessar as cobranças enviadas por telefone ou por outro meio que seja, sob pena de incidir em
multa que será fixada oportunamente em caso de eventual descumprimento. Dispenso a realização da audiência de tentativa
de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem como
para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB 410141/SP)
Processo 1006594-28.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva - - Claudemir da
Silva - Ficam os exequentes intimados para se manifestarem em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: CAMILA
ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1007077-58.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose
Vitor Baitz 41628749806 - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 174/175: Ciente
acerca do cumprimento da obrigação de fazer. No mais, com o encerramento da fase de conhecimento e tendo em vista que a
parte vencedora já instaurou Cumprimento de Sentença visando a execução da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais),
que é o apenso incidente nº 0002768-74.2021.8.26.0320, determino o arquivamento dos presentes autos principais, nos
termos do item “6”, letra “a”, do Comunicado CG nº 1789/2017, devendo a execução prosseguir pelo referido incidente. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), ALISSON HENRIQUE
BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1007544-37.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007557-36.2020.8.26.0320) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Recebo os embargos declaratórios diante
de sua tempestividade e nego-lhes provimento, ante seu caráter infringente que deverá ser debatido em sede recursal própria.
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, que foi absolutamente clara. Obtempero que a embargante
inova em sede de embargos, em momento algum protestou de forma clara pela produção de prova testemunhal ou arrola
testemunhas, somente o fazendo nos embargos. Anoto que, dada a insistência da embargante, que em lides que tramitam pelo
rito da Lei 9.099/95 não há que se falar em saneamento do processo. Ressalto que a discordância da parte não caracteriza os
fundamentos que desafiam os embargos declaratórios, a pretensão deve ser objeto de recurso adequado. A propósito todos
argumentos necessários para o convencimento do magistrado foram enfrentados, o que basta para prolação de sentença,
conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que,
se o Juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim,
são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, 208, p. 350). Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1007717-61.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007557-36.2020.8.26.0320) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Recebo os embargos declaratórios diante
de sua tempestividade e nego-lhes provimento, ante seu caráter infringente que deverá ser debatido em sede recursal própria.
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, que foi absolutamente clara. Obtempero que a embargante
inova em sede de embargos, em momento algum protestou de forma clara pela produção de prova testemunhal ou arrola
testemunhas, somente o fazendo nos embargos. Anoto que, dada a insistência da embargante, que em lides que tramitam pelo
rito da Lei 9.099/95 não há que se falar em saneamento do processo. Ressalto que a discordância da parte não caracteriza os
fundamentos que desafiam os embargos declaratórios, a pretensão deve ser objeto de recurso adequado. A propósito todos
argumentos necessários para o convencimento do magistrado foram enfrentados, o que basta para prolação de sentença,
conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se
o Juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, 208, p. 350). Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA
(OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007720-16.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007557-36.2020.8.26.0320) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Recebo os embargos declaratórios diante
de sua tempestividade e nego-lhes provimento, ante seu caráter infringente que deverá ser debatido em sede recursal própria.
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, que foi absolutamente clara. Obtempero que a embargante
inova em sede de embargos, em momento algum protestou de forma clara pela produção de prova testemunhal ou arrola
testemunhas, somente o fazendo nos embargos. Anoto que, dada a insistência da embargante, que em lides que tramitam pelo
rito da Lei 9.099/95 não há que se falar em saneamento do processo. Ressalto que a discordância da parte não caracteriza os
fundamentos que desafiam os embargos declaratórios, a pretensão deve ser objeto de recurso adequado. A propósito todos
argumentos necessários para o convencimento do magistrado foram enfrentados, o que basta para prolação de sentença,
conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se
o Juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, 208, p. 350). Int. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA
(OAB 259834/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007767-87.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007557-36.2020.8.26.0320) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Recebo os embargos declaratórios diante
de sua tempestividade e nego-lhes provimento, ante seu caráter infringente que deverá ser debatido em sede recursal própria.
Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença, que foi absolutamente clara. Obtempero que a embargante
inova em sede de embargos, em momento algum protestou de forma clara pela produção de prova testemunhal ou arrola
testemunhas, somente o fazendo nos embargos. Anoto que, dada a insistência da embargante, que em lides que tramitam pelo
rito da Lei 9.099/95 não há que se falar em saneamento do processo. Ressalto que a discordância da parte não caracteriza os
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