TJSP 26/04/2021 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
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DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VERBAS
RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO MÊS A MÊS. IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE GLOBAL. ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.118.429/SP. (...) 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar
o REsp 1.118.429/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que “o Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época
em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado”, não sendo legítima
a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”. 5. Agravo regimental não provido” - Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 434.044/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Benedito Gonçalves, j. 20.02.2014, grifo nosso. No caso dos autos, vê-se que os valores devidos, mês a mês, não superam a
faixa de isenção mensal, razão pela qual foi manifestamente indevida a retenção do imposto de renda, que, portanto, deve ser
aqui estornado, e o que fica determinado à entidade devedora, providenciando-se no prazo de 30 dias, pena de sequestro de
verbas pública para fins do respectivo pagamento. Aguarde-se e, após, digam, com oportuna remessa dos autos à conclusão
para o que de direito. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0010340-85.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marivanda
Palauro de Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0011524-42.2020.8.26.0309 (processo principal 1012899-95.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Odilia Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer
impugnação, operando-se a preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada
pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse
quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução
de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do
requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios, sempre conforme o caso (de contribuição de assistência médica,
imposto de renda e contribuição previdenciária). Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta
decisão, deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: LAÍS
CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0014298-79.2019.8.26.0309 (processo principal 0000265-65.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sifco S/A - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o
prazo legal de suspensão do feito. Ato ordinatório: manifestem-se as partes sobre a certidão supra. - ADV: MARCOS MARTINS
DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO
(OAB 299040/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), PABLO FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 227037/SP)
Processo 0016297-67.2019.8.26.0309/07 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Gabriel Bandeira Doutel
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a entidade devedora
comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se o requerente sobre a certidão supra. - ADV:
JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0016632-86.2019.8.26.0309/11 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Jose Darci da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a entidade devedora
comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se o requerente sobre a certidão supra. - ADV:
JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0016931-63.2019.8.26.0309 (processo principal 1016861-97.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Transporte Terrestre - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Silvio de Medeiros Galvão Junior
- Vistos. Em face de fls. 47/48 e de fls. 56, bem como diante do silêncio do exequente, fls. 73, tem-se pelo pagamento do débito
executado, a ensejar a consequente extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II,
NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE MARIA
(OAB 406140/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 0018208-17.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose
Stenio Soares Freitas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: JOSE STENIO SOARES FREITAS (OAB 135660/SP)
Processo 1001721-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danielle Diniz Eneias
Torres - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: JOSUÉ PAULA DE MATTOS (OAB
199819/SP)
Processo 1002934-59.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022804-27.2019.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público acerca das manifestações municipais de fls. 114/117, 152/153 e
208/209, bem como dos documentos juntados, em especial daqueles indicativos da implantação das Unidades de Acolhimento,
pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1003449-60.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - José Doroteio de Oliveira - Vilma Balão Zonaro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: ANAISA PACHECO
ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 1005567-82.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Simone Romanin
Tamberlini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 275/285, diga o
executado, FESP, dando-se vista dos autos, 15 dias. O mais ainda pendente é questão a ser objeto de exame oportuno, depois
do regular contraditório. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP),
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1007900-75.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Livia Liz Carvalho Dip - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Ciência à parte autora sobre fls. retro. - ADV: ENIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º