TJSP 26/04/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
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Processo 0000112-93.2021.8.26.0337 (processo principal 1000771-22.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ary Albuquerque de Souza - O.A.I. - Vistas dos autos à parte exequente para:
manifestar-se sobre fls. 09, no prazo legal. - ADV: FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP), BERNADETE SALVALAGIO
T A DE SOUZA (OAB 85268/SP)
Processo 0000147-24.2019.8.26.0337 (processo principal 0000829-52.2014.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - M.S.C.G. - Cooperativa Habitacional Serra do Jaire - - Cooperativa
Habitacional Comendador Rodovalho e outro - Manifeste(m)-se o(a)s exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JEANE
IZILDA DE OLIVEIRA RATO VIEIRA (OAB 176027/SP), VICTOR BIAZZI MIRANDA (OAB 306170/SP), NELSON PASCHOAL
BIAZZI (OAB 13267/SP), WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP), FELIPPE BIAZZI E ALMEIDA (OAB 335938/SP)
Processo 0000225-47.2021.8.26.0337 (processo principal 1002210-05.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Aelson Gomes de Oliveira - Estendo ao exequente os beneficios da assistência judiciária concedidos
na ação principal. Proceda-se a intimação. Int. - ADV: VINÍCIUS JOSÉ CAMARGO PICCIRILLO (OAB 373173/SP), LUCIANO
RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP)
Processo 0000247-42.2020.8.26.0337 (processo principal 1002021-95.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - F & F Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - ELISEU CHAVES DE OLIVEIRA - Fls. 157/158: manifestese o executado. Int. - ADV: PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP)
Processo 0000331-77.2019.8.26.0337 (processo principal 0000770-30.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - V.T. - - Sandro Ricardo Soares - - Leda Aparecida da Silva Campos - - Lais
Aparecida de Almeida Guereta - - Paulo Eduardo de Oliveira Guerreta - Fls. 266/267: Os valores foram desbloqueados por tê-los
considerados como ínfimos. No mais, visando eventual possibilidade de composição entre as partes, o exequente, informou os
meios disponíveis para contato: (16) 3602-5025 / (16) 36025000 / 0800 945 5000. Aguarde-se manifestação quanto eventual
acordo. Int. - ADV: VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), ERNESTO BETE NETO (OAB 195521/SP)
Processo 0000353-67.2021.8.26.0337 (processo principal 1002839-47.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sag Logistica Assessoria Consultoria e - José Lopes da Rocha Filho - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CHARLES PAMPLONA
ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 22521/SC)
Processo 0000377-32.2020.8.26.0337 (processo principal 1001046-05.2019.8.26.0337) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - A.C.C. - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código
de Processo Civil. A seguir, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. [Nota
de cartório: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Maniafestar-se no prazo legal] - ADV: CARLA DA SILVA REIS
(OAB 372800/SP)
Processo 0000380-50.2021.8.26.0337 (processo principal 1002168-19.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Associação Esportiva e Recreativa Clube de Campo San Marco - Vistos. Intime-se a exequente para
recolher as custas para intimação. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente a executada, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOCEANE APARECIDA DAVI CASAGRANDE (OAB 351181/SP)
Processo 0000381-35.2021.8.26.0337 (processo principal 1001056-15.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Antônio Aparecido Camargo - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da assistência judiciária. Proceda a
serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoaalmene o(a)s executado(a)s
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
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