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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 - Página 2006

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TJSP 26/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3264

2006

JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. Expeçam-se mles a favor do exequente na forma requerida. 2 - Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das
custas finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: KARINA DA SILVA CORDEIRO (OAB 204453/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1027172-20.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I.
- J.A.B. - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de
pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP),
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2021
Processo 0000839-14.2020.8.26.0361 (processo principal 1006680-41.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Sandra Regina Lourenco Cavalcante de Assis - Vistos. Defiro a pesquisa. A executada,
na verdade, trata-se de pessoa natural que exerce empresa e ao tratar-se de empresária individual, seu patrimônio confundese com o da pessoa natural, uma vez que serve a ambas as figuras. A empresa individual é a expressão da personalidade do
empresário, é o nome comercial com que a pessoa física pratica atos de mercancia. Não tem personalidade jurídica própria e
independente da de seu titular; refere-se a uma única pessoa. Já é antiga a presença a parêmia um homem, um patrimônio,
conforme a lição e Clóvis (Bevilaqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo. Ed. Red. 1999. p.218). Ressalte-se que
a condição de micro empresário, de empresa de pequeno porte ou eventual cadastro junto a receita estadual ou federal não
importa em reconhecer a existência de personalidade jurídica para quem não a tem. As pesquisas Renajud, Infojud e Sisbajud
restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio por
mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ROBERTO
XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 0001977-21.2017.8.26.0361 (processo principal 0012405-72.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.J.R.O. - Cristiano Moura de Oliveira - Vistos. 1. Oficie-se ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) para que informe se existem recolhimentos previdenciários realizados em favor do executado e, em caso
positivo, encaminhando-se os respectivo extratos e dados de eventual empregador. Prazo de 30 dias. 2. No mais, apesar da
perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de
pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar , a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos
seja encarcerado. Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos que, para a turma, tem mais conhecimento sobre
as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação decidir se será potencialmente mais eficaz
o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada. No referido julgamento, a relatora do habeas
corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há
norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque
a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações
68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021. Nesse contexto, esclareça a parte exequente se insiste no pedido. Com
o atendimento, ao curador especial, MP e tornem. Cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como
ofício a ser encaminhado pela serventia.. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 0002544-13.2021.8.26.0361 (processo principal 1014960-35.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rubens Catirce Junior - - Leandro Sankari de Camargo Rosa - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Vistos. Fls. 38/39: Providencie o exequente as alterações necessárias, seguindo os passos abaixo.
Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às
partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante
a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer
a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares. Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s) requerida(s). Determino ao(à) parte autora a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte e completa qualificação no polo
passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o interessado deve noticiar as providências à
seu cargo mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), RODRIGO RAMALHO
CARDOSO (OAB 267545/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO
ROSA (OAB 316821/SP)
Processo 0002570-11.2021.8.26.0361 (processo principal 1003093-45.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - J.B.M.F.S. - J.G.S. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao exequente. Anote-se. 2- Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 740,03
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Visando a celeridade processual, a presente servirá como mandado.
Autorizo os benefícios do §2º, artigo 212, CPC. 3- Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0002573-63.2021.8.26.0361 (processo principal 1016690-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- M.R.F.V. - A.G.V. - 1 Promova o exequente a emenda da inicial nos exatos termos da cota ministerial em 15 dias, sob pena de
cancelamento. 2 Com o atendimento, nova vista ao MP. Int - ADV: NANDARA CAMACHO GONÇALVES (OAB 410383/SP), LUIZ
ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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