TJSP 26/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
2007
Processo 0002644-65.2021.8.26.0361 (processo principal 1006300-47.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Edson Jose Zanocco - José Carlos Serra Sanches - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem
como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO
DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA
(OAB 442461/SP)
Processo 0004618-11.2019.8.26.0361 (processo principal 1003234-98.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - L.G.L. - B.J.A.B. - Fls. 128: Ciência às partes do ofício Serasajud. - ADV: DANIELLE EMY SATO TOLEDO LEME (OAB
264441/SP), LUIS GUSTAVO LAURENTINO (OAB 208126/SP), ROGERIO BUENO ALTAFINI (OAB 104533/SP)
Processo 0005072-25.2018.8.26.0361 (processo principal 1002954-98.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - INSTITUTO DONA PLACIDINA - RENATA CRISTINA DA SILVA - Vistos. 1 - Determinada a expedição de ordem
de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva,
além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de
R$ 804,29. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854
do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos
para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis
de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência
imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. 2 - Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente, por carta
direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos (fls. 45), para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias. 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do
Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos
com urgência. 4 - Defiro a expedição de ofícios à SUSEP/CNSEG/BRASILPREVI/PREVI para que informem a este juízo sobre
eventual existência de valores em planos de providência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome da executada
RENATA CRISTINA DA SILVA, CPF 290.995.838-85. Defiro também a expedição de ofício À Fazenda Pública Estadual para
que informe eventual valor disponível oriunda na nota fiscal paulista em nome dos executados. Cópia desta decisão servirá
como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Intime-se. - ADV:
JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0006157-12.2019.8.26.0361 (processo principal 0018630-79.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Barbara Gois Santana - - Gabriel de Jesus Gois Santana - - (Representante Legal) Valdenice de Jesus Gois - - Eduardo Vinicius
de Oliveira Santa - - Luciana Aparecida dos Santos Oliveira - Inês Francisco da Silva Santana - Nelson Luiz Gasparin - Natasha
Sant’Ana - Hasta Vip Leilões Judiciais - 1 Aprovo a minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos. 2
Intimem-se as partes pela imprensa das datas designadas conforme fls. 307. Int - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB
338853/SP), FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP)
Processo 0007050-66.2020.8.26.0361 (processo principal 1004376-98.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - André Saraiva Alves - - Andreia Saraiva dos Santos Alves - Vanessa Freire Medeiros - - Luis Felix de Sousa
- Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa
constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB
307202/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 0007110-39.2020.8.26.0361 (processo principal 1011603-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Fls. 130/135 (resposta de ofício): diga
a parte autora. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0007964-67.2019.8.26.0361 (processo principal 1013454-87.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - William Rocha Batista - Vistos. Diligencie o exequente junto ao
e. Juízo deprecado a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0008167-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1011447-30.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ARS Refeiçoes e Serviços Eireli - KIA MOTORS DO BRASIL LTDA - - Correia Loudeiro Comercio
de Veículos Ltda - 1 Em que pese o cumprimento de sentença somente para pagamento da condenação, pugna a executada
Kya na entrega do bem em razão da rescisão do contrato e no qual anuiu o exequente. 2 Nesse contexto, em 05 dias indique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º