TJSP 26/04/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
2009
Credito Mutuo Prof. Saude Reg Metropolitanas Bx. Santista Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - Fl. 215: prazo concedido;
no mais, ciência aos ofícios de fls. 217/223. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1005213-22.2021.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Dona
Placidina - Miriam Guardiano Batista - Fls. 34: Carta de Intimação devolvida com negativa (ausente 3 tentativas). Manifeste-se o
exequente. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1005259-11.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Agostinho Moreira das Neves - Stella Braile
Marcatto - - Maria da Gloria Marcatto Malanga - - Mariana Marcatto - - Vasco Francisco Marcato - - Rita Maria Rodrigues de
Abreu Mota Marcato - - Francisco Marcatto - Fls. 23: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV:
JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP)
Processo 1005511-14.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Ltda. - Sou Mais Farma Alto Tiete Ltda - Fls. 57: Carta de Citação devolvida com negativa (mudou-se). Manifeste-se o exequente.
- ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1005684-38.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana de Melo Ribeiro Irene de Souza Prado - - Marcos de Souza Santana - 1 Trata-se de reconvenção ao processo 1004271-24.2020.8.26.0361. 2
Proceda-se o entranhamento, de imediato, naqueles e intimando-se os autores-reconvindos para manifestação, acaso ainda
não o tenham feito. Int - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
Processo 1005792-77.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Mrv Engenharia e
Participações S/A - Condomínio Residencial Villagio Melia - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento. ADV: MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP), MARIA LUÍZA LAGE
DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1006641-39.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ednilson Gonçalves
- Joao Renam Correia e Outro - - Guilherme Lucas Teles Silva - Vistos. 1- Recebo a manifestação retro como aditamento da
inicial. Corrija-se o valor da causa no sistema. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa
de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: IVAN
LACERDA TEIXEIRA (OAB 339687/SP)
Processo 1006646-95.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus Iii Lote 3 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Às contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1007098-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elyara
Cristina Sanches - Localiza Fleet S/A - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Por primeiro,
deverá a parte autora informar se o acordo celebrado às fls. 352/354, fora efetivamente cumprido. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo,
determino que a requerente traga aos autos o documento atualizado do veículo objeto da presente, no prazo de 15 dias. Com
a resposta, ciência à parte contrária e tornem conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: KAUÊ HENRIQUE
SANCHES (OAB 442008/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007498-85.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Santa Monica
Ltda Epp - Valdirene Aparecida de Faria - Fls. 37: Carta de Citação devolvida com negativa (mudou-se). Manifeste-se o
requerente. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP)
Processo 1007552-51.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Juliano Cesar Ferreira - - Ariane Aparecida Camargo Ferreira - Fls. 93: Carta de Citação devolvida
com negativa (desconhecido). Manifeste-se o requerente. - ADV: RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP)
Processo 1007583-71.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Top Grill Churrascaria Ltda - - Marineide Maria da Silva - - Lenilton Alves de Sousa - Fls. 56: Carta de Citação de Marineide
Maria da Silva devolvida com negativa (não existe o nº). Manifeste-se o exequente. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1008057-42.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. D.O.P.M. - 1 - Necessário que o AR esteja comprovando a sua entrega, mesmo que para terceiro, ou ao menos que venha
com a informação de “mudou-se” para comprovação e formalização da mora. Nesse sentido: Ementa: Arrendamento Mercantil
de reintegração de posse. Necessidade de juntada do AR. Ausência de AR. Não formalização da mora. Decisão mantida. Para
comprovação e formalização da mora, não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo próprio devedor, bastando
que o Cartório de Títulos e Documentos junte o “AR” comprovando a entrega no endereço do devedor constante no contrato
mesmo que assinado o recebimento por terceira pessoa, ou então com a informação negativa do Correio de que o réu “mudouse”. Imprescindível em qualquer caso a apresentação do “AR” expedido pelo Correio, não podendo a ausência ser suprida por
certidão do Cartório informando que houve ou não o recebimento. Ademais, não há qualquer dificuldade para o cumprimento,
tendo em vista que o Cartório do Registro lançou a certidão a partir do documento que lhe foi devolvido pelos correios. Recurso
não provido. TJSP Agravo de Instrumento AI 1138952220128260000 SP 0113895-22.2012.8.26.0000 (TJ-SP). Providencie o
autor o necessário no prazo de 20 dias. 2 - Int - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/
SP)
Processo 1008262-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli de Avila
Nascimento - José Luiz de Souza - - Zenaide de Souza - Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de
gratuidade. Com efeito, fato é que a parte autora recebe proventos que, somados, ultrapassam em média, R$ 6.000,00 (seis mil
reais) mensais líquidos (cf fls. 509), desconsiderado o fundo de previdência privada (cf fls 497). Não pode ser considerada pobre
para os fins pretendidos. Recolham-se as custas em quinze dias. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º