Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 26/04/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3264

2103

GOTO (OAB 152554/SP)
Processo 1006176-03.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Juliana Borges da Silva 30375828800 e outro - Certidão de fls 112: ciência às partes. Nada mais sendo pleiteado em cinco
(05) dias, aguarde(m)-se o desfecho final dos embargos noticiado. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB
135981/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006205-48.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, em relação ao(s) Ar(s) digital(is)
negativo(s) e/ou eventualmente recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1006323-87.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Francisco Bandeira do
Nascimento - Vistos. I-Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II-Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor
em ação de revisão de contrato bancário, no qual questiona abusividade das cláusulas contratuais, pretendendo autorização
para consignar o valor que entende devido. É certo que a atual legislação processual admite o cabimento da medida jurisdicional
antecipada. Não menos certo é, contudo, que não basta para o deferimento do pedido o simples receio de prejuízos causados no
decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência da existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações,
que é mais do que o “fumus boni juris” exigido nas medidas cautelares propriamente ditas. No caso em testilha, ao menos
nesta fase linear da demanda, nada existe a possibilitar depósitos nestes autos para pagamento de parcelas devidamente
convencionadas pelas partes. Há que se destacar que o autor firmou livremente contrato com o réu instituição financeira - e,
neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção do Estado modificadora na relação contratual estabelecida
entre os litigantes. Feitas as considerações supra, não há porque se deferir o pedido de tutela para consignação das parcelas
no valor que o autor entende devido. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Ação revisional de contrato de compromisso
de compra e venda de imóvel c.c. consignação em pagamento e compensação de créditos e débitos Inaplicabilidade do
CDC Negociação entre particulares - Tutela provisória de urgência Pedido feito pelos agravantes visando o depósito judicial
dos valores que indicam como incontroversos Descabimento - Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil
reparação não evidenciado Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados
Indeferimento que deve ser mantido, facultado o depósito do valor incontroverso por conta e risco dos agravantes - Recurso
improvido, com observação”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259925-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro:
30/01/2020). Agravo de instrumento Ação ordinária de revisão contratual de financiamento de veículo - Tutela provisória de
urgência - Pretensão da parte autora de revisão de valores e consignação judicial das parcelas contratadas no valor tido por
incontroverso - Indeferimento Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC O ajuizamento da ação revisional, por
si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora Ademais, não havendo prova da recusa do credor em receber o montante
devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao pagamento direto
Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260452-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de
Registro: 09/12/2019). “Agravo de instrumento - Ação revisional de cláusulas contratuais - Tutela de urgência - Indeferimento
- Pretensão à consignação em Juízo do valor integral das prestações, abstenção do lançamento do nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem - Inadmissibilidade - Argumentos que não conduzem ao imediato
juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado Decisão mantida - Recurso não provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097884-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de
Registro: 01/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Indeferimento
da tutela antecipada. Insurgência do autor. Cabimento em parte. Depósito nos autos previsto pelo artigo 330, §§2º e 3º, do CPC
vigente. Consignação do valor incontroverso que, porém, é feita por conta e risco do devedor, não afastando a caracterização
da mora e, portanto, não impedindo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem tampouco a eventual
concessão de liminar de busca e apreensão do bem em sede própria. Súmula nº 380 do STJ. Precedentes. Recurso provido
em parte”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121152-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro:
31/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de revisão de contrato,
com pedido de repetição de indébito, obrigação de fazer, consignação em pagamento e manutenção na posse Indeferimento
da tutela de urgência Art. 300 do Código de Processo Civil Consignação dos valores em Juízo que corre por conta e risco
dos devedores, já que não tem o efeito liberatório desejado - Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 226277487.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). Em trecho deste V. Acórdão, assim se posicionou o
I. Relator: “No caso, em sede de cognição sumária, no exame da tutela provisória, denota-se a ausência da probabilidade do
direito dos agravantes, diante da intenção em realizar a quitação do débito, havendo discussão quanto à adoção de taxas de
juros abusivas, tudo a indicar que há necessidade de formar-se o contraditório para que possam ser analisadas, com maiores
elementos, as razões trazidas pela parte autora para justificar a consignação dos valores incontroversos. Lembre-se, ademais,
que é admitida a consignação das prestações, com incidência de encargos moratórios, em caso de prestações em atraso.
Porém, o depósito judicial das prestações não tem o efeito liberatório da mora, pretendido pelos agravantes e corre por sua
conta e risco. Aliás, não se pode deixar de consignar que é direito da instituição financeira reclamar seu crédito livremente
contratado pelos agravantes. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada”. Diante dos motivos acima expostos e,
levando-se em conta a ausência da verossimilhança e do fumus boni júris, indefiro o pedido de tutela antecipatória. III - Cite-se
o réu com as advertências legais. Int. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1006341-11.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Maria Jose Cibele - Unimed
Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada
com pedido indenizatório proposta por Maria José Cibele em face de Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de
Trabalho Médico, voltada ao reestabelecimento de plano de saúde nas mesmas condições que vigoravam durante a vigência do
contrato de trabalho da autora, no qual o seu esposo figuraria como dependente. Alega a autora, em síntese, ter sido contratada
pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu em 1989, passando a ser beneficiária de plano de saúde coletivo
contratado por tal empregadora junto à requerida. Aduz que, em virtude de problemas de saúde, a partir de junho de 2006,
começou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi, em 2009, convertido em aposentadoria por invalidez,
sem que tenha deixado de pagar as mensalidades do plano de saúde, que passaram a ser pagas diretamente à requerida.
Afirma ter recentemente sido surpreendida com a informação de que seu plano de saúde seria cancelado, sem que tenha
recebido a oferta de qualquer alternativa para o cancelamento, salientando ser pessoa idosa e padecer de diversas patologias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo