TJSP 26/04/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
2103
GOTO (OAB 152554/SP)
Processo 1006176-03.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Juliana Borges da Silva 30375828800 e outro - Certidão de fls 112: ciência às partes. Nada mais sendo pleiteado em cinco
(05) dias, aguarde(m)-se o desfecho final dos embargos noticiado. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB
135981/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006205-48.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, em relação ao(s) Ar(s) digital(is)
negativo(s) e/ou eventualmente recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1006323-87.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Francisco Bandeira do
Nascimento - Vistos. I-Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II-Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor
em ação de revisão de contrato bancário, no qual questiona abusividade das cláusulas contratuais, pretendendo autorização
para consignar o valor que entende devido. É certo que a atual legislação processual admite o cabimento da medida jurisdicional
antecipada. Não menos certo é, contudo, que não basta para o deferimento do pedido o simples receio de prejuízos causados no
decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência da existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações,
que é mais do que o “fumus boni juris” exigido nas medidas cautelares propriamente ditas. No caso em testilha, ao menos
nesta fase linear da demanda, nada existe a possibilitar depósitos nestes autos para pagamento de parcelas devidamente
convencionadas pelas partes. Há que se destacar que o autor firmou livremente contrato com o réu instituição financeira - e,
neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção do Estado modificadora na relação contratual estabelecida
entre os litigantes. Feitas as considerações supra, não há porque se deferir o pedido de tutela para consignação das parcelas
no valor que o autor entende devido. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Ação revisional de contrato de compromisso
de compra e venda de imóvel c.c. consignação em pagamento e compensação de créditos e débitos Inaplicabilidade do
CDC Negociação entre particulares - Tutela provisória de urgência Pedido feito pelos agravantes visando o depósito judicial
dos valores que indicam como incontroversos Descabimento - Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil
reparação não evidenciado Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados
Indeferimento que deve ser mantido, facultado o depósito do valor incontroverso por conta e risco dos agravantes - Recurso
improvido, com observação”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259925-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro:
30/01/2020). Agravo de instrumento Ação ordinária de revisão contratual de financiamento de veículo - Tutela provisória de
urgência - Pretensão da parte autora de revisão de valores e consignação judicial das parcelas contratadas no valor tido por
incontroverso - Indeferimento Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC O ajuizamento da ação revisional, por
si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora Ademais, não havendo prova da recusa do credor em receber o montante
devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao pagamento direto
Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260452-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de
Registro: 09/12/2019). “Agravo de instrumento - Ação revisional de cláusulas contratuais - Tutela de urgência - Indeferimento
- Pretensão à consignação em Juízo do valor integral das prestações, abstenção do lançamento do nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem - Inadmissibilidade - Argumentos que não conduzem ao imediato
juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado Decisão mantida - Recurso não provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097884-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de
Registro: 01/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Indeferimento
da tutela antecipada. Insurgência do autor. Cabimento em parte. Depósito nos autos previsto pelo artigo 330, §§2º e 3º, do CPC
vigente. Consignação do valor incontroverso que, porém, é feita por conta e risco do devedor, não afastando a caracterização
da mora e, portanto, não impedindo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem tampouco a eventual
concessão de liminar de busca e apreensão do bem em sede própria. Súmula nº 380 do STJ. Precedentes. Recurso provido
em parte”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121152-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro:
31/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de revisão de contrato,
com pedido de repetição de indébito, obrigação de fazer, consignação em pagamento e manutenção na posse Indeferimento
da tutela de urgência Art. 300 do Código de Processo Civil Consignação dos valores em Juízo que corre por conta e risco
dos devedores, já que não tem o efeito liberatório desejado - Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 226277487.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020). Em trecho deste V. Acórdão, assim se posicionou o
I. Relator: “No caso, em sede de cognição sumária, no exame da tutela provisória, denota-se a ausência da probabilidade do
direito dos agravantes, diante da intenção em realizar a quitação do débito, havendo discussão quanto à adoção de taxas de
juros abusivas, tudo a indicar que há necessidade de formar-se o contraditório para que possam ser analisadas, com maiores
elementos, as razões trazidas pela parte autora para justificar a consignação dos valores incontroversos. Lembre-se, ademais,
que é admitida a consignação das prestações, com incidência de encargos moratórios, em caso de prestações em atraso.
Porém, o depósito judicial das prestações não tem o efeito liberatório da mora, pretendido pelos agravantes e corre por sua
conta e risco. Aliás, não se pode deixar de consignar que é direito da instituição financeira reclamar seu crédito livremente
contratado pelos agravantes. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada”. Diante dos motivos acima expostos e,
levando-se em conta a ausência da verossimilhança e do fumus boni júris, indefiro o pedido de tutela antecipatória. III - Cite-se
o réu com as advertências legais. Int. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1006341-11.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Maria Jose Cibele - Unimed
Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada
com pedido indenizatório proposta por Maria José Cibele em face de Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de
Trabalho Médico, voltada ao reestabelecimento de plano de saúde nas mesmas condições que vigoravam durante a vigência do
contrato de trabalho da autora, no qual o seu esposo figuraria como dependente. Alega a autora, em síntese, ter sido contratada
pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu em 1989, passando a ser beneficiária de plano de saúde coletivo
contratado por tal empregadora junto à requerida. Aduz que, em virtude de problemas de saúde, a partir de junho de 2006,
começou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi, em 2009, convertido em aposentadoria por invalidez,
sem que tenha deixado de pagar as mensalidades do plano de saúde, que passaram a ser pagas diretamente à requerida.
Afirma ter recentemente sido surpreendida com a informação de que seu plano de saúde seria cancelado, sem que tenha
recebido a oferta de qualquer alternativa para o cancelamento, salientando ser pessoa idosa e padecer de diversas patologias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º