TJSP 26/04/2021 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
3453
Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. (...)§1ºSomente se
expediráprecatória, quando, por essa forma,for mais econômicae expedita a realização do ato ou diligência(negritei) O novo CPC
não alterou essa regra, que foi inobservada,datavenia, pelo deprecante.Ocorre que acooperação judiciária deve necessariamente
ser fundamentada pelo juízo deprecante evidenciando a real economicidade de a precatória dever ser cumprida pela Justiça
Estadual, o que não ocorreu na espécie, já que o juízo deprecante limitou-se a reproduzir genericamente um julgado do STJ
prolatado em processo diverso, sem evidenciar qualquer necessidade concreta para a prática do ato. Não é a Justiça Estadual,
tal como desenhada pela CR/88 e pela legislação processual, umlongamanusda Justiça Federal, tampouco um órgão executor
imotivadamente de todos atos ordinatórios fora do município onde situada a Vara Federal, o que na prática o colocaria como um
órgão subalterno, de maneira destoante à previsão constitucional. Nessa linha,a lógica dessa regraprocessual, sua finalidade
e racionalidade, éfavorecerúnica e exclusivamente o jurisdicionado.Não simplesmente conferir um privilégio institucional à
tramitação do processo na Justiça Federal, como faz transparecer o processamento da presente cooperação. Imperativo, no
caso, amotivaçãodo ato pelo juízo deprecante da cooperação pois a regra é que a competência para a prática do ato é da JF,esó
excepcionalmentepela Justiça Estadual. O caso não se trata de mera faculdade discricionária do juízo federal. Envolve um juízo
que evidencie a necessidade e economicidade da cooperação em benefício unicamente do jurisdicionado.Nesse contexto, a
realidade judiciária desta 2ª. Vara Cível de Praia Grande/SP, em termos de pessoal, é precária. O Cartório conta atualmente
com 9 (nove) servidores a menos no quadro, sem perspectiva de reposição de qualquer um, ao aguardo da realização de
um novo concurso, que irá ocorrer somente após a pandemia, uma situação extraordinária sem horizonte de ter fim. Este
juiz assumiu recentemente (fev/2021) esta 2a. Vara Cível com 2.400 processos na conclusão. Desde então tem respondido
frequentemente à Corregedoria por reclamações devido a excesso de prazo a que não deu causa. Só a fila atual juntada de
peças processuais atualmente são mais de 1900 pendentes. Tudo a despeito da situação crítica em termos de pessoal, e que
o próprio E. TJSP reconhece prestando mensalmente auxílio-sentença para colaborar na celeridade processual. Na central de
mandados a situação é a mesma, que até recentemente não tinha nem sequer o cargo de servidora. Isso não somente ocasiona
evidenteprejuízo desarrazoado ao jurisdicionado desta unidade judiciária, já que serão ainda mais castigados pela atual
morosidade dos processos, comoprejudicará os próprio jurisdicionados da unidade deprecante, já que o processamento seguirá
uma ordem cronológica que só permitirá atendimento em tempo muito superior ao que poderia ser cumprido através da estrutura
judiciária do deprecante, que notoriamente é privilegiada pelo orçamento federal. Evidenteo prejuízo ao jurisdicionado das duas
esferas pelo cumprimento da precatória por esta unidade.Circunstância não mencionado,data vênia, pelo juízo deprecante,
que para evitar a procrastinação de feitos, tal como por ele fundamentado, pode utilizar-se da própria estrutura judiciária para
cumprir os próprio atos, tudo para melhor beneficiar o jurisdicionado. A título de debate, o artigo 255c.c237, parágrafo único,
do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo
estadual tão-somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo
Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal. Sabido
que a organização judiciária da JF envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual,
Comarca. Devido a essa distinção, atuam em âmbitos territoriais diversos, razão pela qual o conceito processual de contiguidade
dos juízos federal e estadual é distinto em termos territoriais. Assim, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de
uma subseção judiciária federal para cumprimento de um juízo estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção
judiciária, como é o presente caso, em que Praia Grande está inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente,
e não em vara de subseção contígua. Destarte, considerando a ausência de motivação da cooperação, a especificidade do caso
envolvendo a estrutura e a realidade deficiente deste unidade judiciária, inclusive em comparação com a da deprecante e, por
consequência, a ausência de economicidade no cumprimento das precatórias, bem como a inobservância da finalidade da regra
de cooperação, revogo a decisão retro e determino a devolução dos autos ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO
CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1002625-19.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001216-53.2019.4.03.6133 - 1ª VARA FEDERAL
DE MOGI DAS CRUZES) - Caixa Economica Federal - Atiane Michele de Albuquerque Costa e outro - Vistos. Ante a inércia da
requerente, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1002646-58.2021.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação - Caixa Economica Federal - Vistos. Chamo o feito
à ordem. A decisão do STJnoConflito de Competência n. 177001, Decisão Monocrática, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
j. 30/03/2021não é aplicável ao presente caso, especialmente diante das peculiaridades desconsideradas pelo juízo deprecante
com a realidade judiciária desta 2ª. Vara Cível de Praia Grande/SP, bem como da falta de economicidade no cumprimento
do ato. Aratio decidendidojulgado monocrático não analisou a questão atinente à necessidade de fundamentação acerca da
economicidade do ato de cooperação judiciária. A necessidade de fundamentação dos atos e diligencias da JF para serem
praticados pela JE foi determinada desde há muito antes da entrada em vigor do CPC,no artigo 42, §1º, da Lei n. 5.010/66,
que dispõe,inverbis: “Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou
Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. (...)§1ºSomente se
expediráprecatória, quando, por essa forma,for mais econômicae expedita a realização do ato ou diligência(negritei) O novo CPC
não alterou essa regra, que foi inobservada,datavenia, pelo deprecante.Ocorre que acooperação judiciária deve necessariamente
ser fundamentada pelo juízo deprecante evidenciando a real economicidade de a precatória dever ser cumprida pela Justiça
Estadual, o que não ocorreu na espécie, já que o juízo deprecante limitou-se a reproduzir genericamente um julgado do STJ
prolatado em processo diverso, sem evidenciar qualquer necessidade concreta para a prática do ato. Não é a Justiça Estadual,
tal como desenhada pela CR/88 e pela legislação processual, umlongamanusda Justiça Federal, tampouco um órgão executor
imotivadamente de todos atos ordinatórios fora do município onde situada a Vara Federal, o que na prática o colocaria como um
órgão subalterno, de maneira destoante à previsão constitucional. Nessa linha,a lógica dessa regraprocessual, sua finalidade
e racionalidade, éfavorecerúnica e exclusivamente o jurisdicionado.Não simplesmente conferir um privilégio institucional à
tramitação do processo na Justiça Federal, como faz transparecer o processamento da presente cooperação. Imperativo, no
caso, amotivaçãodo ato pelo juízo deprecante da cooperação pois a regra é que a competência para a prática do ato é da JF,esó
excepcionalmentepela Justiça Estadual. O caso não se trata de mera faculdade discricionária do juízo federal. Envolve um juízo
que evidencie a necessidade e economicidade da cooperação em benefício unicamente do jurisdicionado.Nesse contexto, a
realidade judiciária desta 2ª. Vara Cível de Praia Grande/SP, em termos de pessoal, é precária. O Cartório conta atualmente
com 9 (nove) servidores a menos no quadro, sem perspectiva de reposição de qualquer um, ao aguardo da realização de
um novo concurso, que irá ocorrer somente após a pandemia, uma situação extraordinária sem horizonte de ter fim. Este
juiz assumiu recentemente (fev/2021) esta 2a. Vara Cível com 2.400 processos na conclusão. Desde então tem respondido
frequentemente à Corregedoria por reclamações devido a excesso de prazo a que não deu causa. Só a fila atual juntada de
peças processuais atualmente são mais de 1900 pendentes. Tudo a despeito da situação crítica em termos de pessoal, e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º