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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 - Página 3898

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TJSP 26/04/2021 - Pág. 3898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3264

3898

custas em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita - extensivo aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Isentos de custas. Por fim,
no que concerne ao processo nº 1002814-96.2019.8.26.0229: A) Em relação aos pedidos de divórcio, guarda e convivência
dos filhos menores, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a homologação do acordo no feito nº 003085-08.2019.8.26.0229. B) Em relação às dívidas,
JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Paulo Sergio dos Santos em face de Letícia Juliana dos Santos, declarando
extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para que as dívidas contraídas
durante a constância do casamento sejam partilhadas na proporção de 50% para cada parte, com presunção de reversão desse
valor em benefício da família, cujo valor deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação de sentença. C) Em relação à
pensão alimentícia aos menores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos mesmos moldes do fixado por esta
sentença no item B do feito nº 1003085-08.2019.8.26.0229. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seu advogado. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. Hortolândia, 20 de abril de 2021. - ADV: MARCOS
GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1003191-09.2015.8.26.0229 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - Nabor Pinto do Prado e outro - Vistos.Por determinação da Egrégia Presidência,
remetam-se os presentes autos a um dos Juízes Auxiliares designado para auxiliar esta 1ª Vara Judicial.Providencie-se. - ADV:
JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)
Processo 1003191-09.2015.8.26.0229 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - Nabor Pinto do Prado e outro - Vistos. Tendo em vista o falecimento do requerido
(fls. 858), determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar a viúva do falecido (Maria de Lourdes Souza
do Prado) e a filha do de cujus Maria Eunice de Souza Prado, devendo a parte requerida regularizar a sua representação
processual no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), PATRICIA MANSUR
DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)
Processo 1003860-86.2020.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Juvino Caetano de Souza - - Vera
Vaz da Silva - Vistos. Nada a prover. O feito encontra-se sentenciado e transitado em julgado. Ao arquivo. Intime-se. - ADV:
ROSIMEIRE RAMOS (OAB 369786/SP)
Processo 1003866-30.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Matias Paes de
Almeida - Vistos. ROGERIO MATIAS PAES DE ALMEIDA moveu ação acidentária com pedido de tutela antecipada contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS alegando que laborou no período de 18/10/2010 a 22/10/2018 (até a
presente data, não houve a baixa da CTPS) pela empresa LETAFLEX MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA, na qual exerceu a
função de encarregado de produção. Em 10/04/2017, durante o expediente de trabalho, acabou tendo o 3º dedo da mão
esquerda esmagado e o acidente resultou nas seguintes lesões: Amputação traumática do terceiro dedo da mão esquerda (CID
10 S 68.1). Que em razão do acidente recebeu o benefício auxílio-doença acidentário NB 618.349.208-0 - Espécie: 91, com
DER: 26/04/2017 e DCB 4/10/2017. Requereu a condenação do INSS ao pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86, da lei
8213/1991 e, das parcelas vencidas do Auxílio-acidente, a contar da alta médica previdenciária por auxílio-acidente desde a
cessação do benefício de auxílio-doença acidentário em 5/10/2017. A ré citada, apresentou contestação (fls. 97/104) arguindo
que a parte autora não detém os requisitos necessários para o referido benefício. Que para a percepção do auxílio-acidente e
necessário que a lesão incapacitante, acidente do trabalho ou doença profissional, tenha sequelas consolidadas e implique na
redução da capacidade de trabalho. Afirmou que no caso em apreço, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos
requisitos para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Requereu a improcedência da ação. Fez pedido subsidiário
para que em caso de procedência a DIB seja fixada a data do laudo pericial. Réplica fls. 18/119. Laudo pericial às fls. 150/159,
com manifestação da autora (fls. 172/174) e pelo réu intimado (fls. 164/167). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria
controvertida é unicamente de direito, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, além do que O juiz indeferirá de ofício ou a requerimento das partes as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A ação é procedente. Em consideração à natureza da presente
demanda, mostra-se fundamental a análise do laudo pericial juntado aos autos às fls. 125/132 para determinar o cabimento ou
não da pretensão autoral. Aliás, cumpre desde já ressaltar que o laudo foi confeccionado por profissional de confiança deste
juízo, especialista em perícia médica, estando assim suficientemente capacitado para atuar na área de conhecimento
demandada. Certo é que o profissional expôs suas conclusões de forma clara e bem fundamentada, não havendo qualquer
outro elemento que indique maior complexidade do caso a exigir perícia mais especializada e que contraindicasse a atuação
deste experto, ademais nomeados em qualquer impugnação pelas partes. Concluiu o perito, às fls. 128 que 4. EXAME OBJETIVO
Coto de amputação com cicatriz e hipotrofia de superfície cutânea no 3º quirodáctilo da mão direita. Alteração da sensibilidade,
com sensação de choques aos toques que seriam percebidos como sensação táctil (sensibilização do Sistema Nervoso pós
lesão nervosa causada pelo trauma). 5. ANÁLISE Há significativo déficit sensitivo motor da mão dominante consequente a lesão
adquirida em acidente do trabalho. Houve redução da capacidade de preensão, há dor aos toques do coto de amputação
(Alodínia, por sensibilização do Sistema Nervoso), menor resistência mecânica do coto de amputação, sujeitando a lesões. Há
limitação da capacidade funcional (incapacidade parcial), com restrição (risco) de atividades com potencial maior de contundir e
provocar dor significativa à pressão do coto de amputação. Há limitação para a atividade laboral habitual porque não consegue
ter firmeza na mão dominante quando da preensão de objetos. Se continuou na mesma atividade foi com maior esforço e
adaptando-se à deficiência, mas com redução da produtividade. 6. PROGNÓSTICO Quadro estabilizado, lesão consolidada,
não haverá recuperação funcional. 7. CONCLUSÃO Há disfunção sensitivo-motora por causa de lesão adquirida em acidente do
trabalho em 10/04/2017, configurando desde então Incapacidade parcial e permanente, com redução da produtividade. Quesitos
de fls 103/104: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por
ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem
do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem
de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/
ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao
quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável
do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade
identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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