TJSP 27/04/2021 - Pág. 661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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pedido de nulidade da CDA não merece guarida, uma vez que analisando a certidão que embasou a execução fiscal, verifiquei
constar todos os elementos básicos necessários para sua instrução, porquanto, atende todos os requisitos previstos no artigo
202, do Código Tributário Nacional, bem como do § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não há que se falar na
existência de qualquer vício que possa implicar na sua nulidade. Ademais, resta cristalino que a excipiente identificou com
precisão o que lhe estava sendo exigido, pois apresentou a exceção combatendo de forma minuciosa a execução fiscal, bem
fundamentada e de acordo com a boa técnica de elaboração. Pois bem. Da análise dos documentos encartados aos autos, em
que pese a excipiente tenha vendido o imóvel antes do lançamento do débito tributário em tela, entendo que o simples registro
na matrícula do imóvel do instrumento particular de venda e compra (fls. 67/69), não tem o condão de eximir a executada de
sua responsabilidade tributária, pois sua exoneração somente ocorrerá com a transferência da propriedade no Cartório de
Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil, algo não comprovado nos autos. Nesse sentido anoto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - Exercícios de 2014
a 2016 - Imóvel tributado objeto de compromisso de venda e compra - Ausência de eficácia erga omnes do contrato, que não
pode ser oposto contra a administração tributária - Entendimento consolidado por esta E. Câmara de Direito Público e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - Legitimidade do proprietário que figura no registro imobiliário - Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (TJ/SP - Agravo nº 2192356-27.2019.8.26.0000, Rel. Fortes Muniz, j. 26.05.2020). Não bastasse, salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a
teor do artigo 123, do CTN. Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade e mantenho a executada no polo passivo da
execução, sem condená-la em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. No mais, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF. Int. - ADV: IAGO DO COUTO
NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1510397-69.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Marialice Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Vistos. Ao exequente para ciência e no prazo de vinte dias comprovar nos
autos o abatimento do débito. Int. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1510590-84.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Cristiane da Silva Correa - Vistos. Fls 15 e seguintes: Diga o Excepto Int. Araraquara,15/04/2021 - ADV: CAMILA DOS SANTOS
VIEGA (OAB 313206/SP)
Processo 1510591-69.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Cristiane da Silva Correa - Vistos. Nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se o Município para contrarrazões ao recurso.
Int. - ADV: CAMILA DOS SANTOS VIEGA (OAB 313206/SP)
Processo 1512405-87.2017.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Luiz da Silva - Vistos.Ante o
requerimento do exequente noticiando que ocorreu o pagamento do débito por parte do executado(a), JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do CPC.Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos. HOMOLOGO
para que produza seus efeitos legais a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente.Após o trânsito em julgado,
certifique-se com baixa no sistema SAJ e arquivem-se os autos.Prejudicada a exceção.P.R.I.C. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE
SAMPAIO (OAB 171669/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1512405-87.2017.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Luiz da Silva - Vistos. Diga o
exequente a respeito das folhas 77 e seguintes do referido processo. Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP),
ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1514259-82.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Tmf Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 12 e seguintes: diga o exequente. Int. Araraquara,21/11/2018 - ADV: ROBERTO
TIMONER (OAB 156828/SP), RICARDO CAMAROTTA ABDO (OAB 237161/SP)
Processo 1514259-82.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Tmf
- Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se
provocação do exequente, nos termos do artigo 40 da LEF. Int. - ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), RICARDO
CAMAROTTA ABDO (OAB 237161/SP)
Processo 1514259-82.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Tmf
- Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Apresente a executada, em quinze dias, os comprovantes de recolhimento dos
valores relativo à taxa judiciária e despesas postais. Após, voltem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERTO
TIMONER (OAB 156828/SP), RICARDO CAMAROTTA ABDO (OAB 237161/SP)
Processo 1514615-77.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Engetr
Planejamento Imobiliario Ltda. - Vistos. Fls. 73: defiro. Int. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79601/SP), MARIA
LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123079/SP)
Processo 1514899-85.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Marialice
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Wilson Ytio Nakamura - - Rosa Maria de Castro Nakamura - Vistos. Fls.113/126. Diga o
exequente no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1514899-85.2018.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Marialice Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Wilson Ytio Nakamura - - Rosa Maria de Castro Nakamura - Vistos. Defiro o
pedido do exequente e determino a conversão do valor depositado em renda para o Município. Transfira-se o valor para conta
convênio do exequente, a quem concedo o prazo de vinte dias para comprovar nestes autos o abatimento do valor recebido,
bem como para manifestar-se em prosseguimento. Int. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
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