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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021 - Página 2018

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TJSP 28/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3266

2018

objeto da ação, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual (citação). Sendo assim, ante a nítida ausência
superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente ação de Reintegração / Manutenção de Posse movida por
Claudia Maria Garacisi Martins e Luiz Carlos Martins contra Angela Basso Stella, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas, tendo em vista a os benefícios da assistência judiciária
gratuita que ora concedo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA
(OAB 199548/SP)
Processo 1000223-70.2021.8.26.0366 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Miriam Costa Andrade Machado de Oliveira - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art.
5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção,
entretanto, é relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda de maneira diversa. Aliás,
o julgador não somente pode como deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e emolumentos, nos termos do
art. 35, inciso VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de uma banalização do pedido de justiça gratuita, o que
certamente não foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A concessão do benefício deve ser
exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento majoritário do Tribunal de
Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo,
muito embora esta magistrada esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança
jurídica, na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de necessidade, mormente
quando o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais, conduz a possíveis
aventuras jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo prejuízo ao sustento
se tivessem que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com o Poder Judiciário.
Assim, o magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de pagamento de
honorários. Não bastasse isso, apresentou a autora recibo de entrega de declaração de imposto de renda onde consta que
recebeu rendimentos tributáveis no valor de R$ 302.101,88, o que em média resulta em uma renda mensal de aproximadamente
R$ 25,000,00, remuneração muito superior a média de renda nacional. Assim, não pode ser considerada hipossuficiente. Pelo
exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 22 de abril de 2021. - ADV: MARCOS AUGUSTO DA
COSTA AMARAL (OAB 379774/SP)
Processo 1000320-07.2020.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosemeire Vasquez
de Araujo - Vistos. O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal (Artigo 1.010, §3º do CPC). Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º
do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP)
Processo 1000346-44.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Lara - AO AUTOR: recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: EDMON
SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1000350-81.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hamasul
Administradora de Condomínios S/c Ltda - AO AUTOR: recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05
dias. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP), EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1000531-82.2016.8.26.0366 - Monitória - Obrigações - Brasil Plasticos Recicladora Ind e Com Ltda Epp Manifeste-se a parte autora/credora, dentro em 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das pesquisas de endereços realizadas
junto aos sistemas informatizados. Saliento que, em caso de resultados positivos de pesquisas de endereços dos réus, deverão
ser indicados aqueles ainda não diligenciados, em igual prazo (cinco dias), providenciando o necessário para a citação, ou,
alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. - ADV: FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), CINTIA
CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB 190180/SP), JEAN CARLO DE FRANCA (OAB 136020/SP)
Processo 1000566-37.2019.8.26.0366 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria do Carmo Bastos
Barroso de Carvalho - DJANARA FEITOSA REGO DE SOUZA - - FRANCISCO PAULO DE LIMA - Fica a parte requerida
intimada da Decisão proferida em audiência do dia 13/04/2021, como segue: “Pela MM Juíza de Direito foi proferida a seguinte
decisão: Vistos. Tendo em vista o quanto requerido às fls. 144/145, dou por preclusa a produção de prova oral em relação à
testemunha a ser ouvida por meio de expedição de carta precatória por condução coercitiva, considerando que o n. causídico
não se manifestou expressamente nos termos da decisão de fls. 143. Para a oitiva das testemunhas Mario Eugenio e Ildemar
Evangelista, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2021, às 15:30 horas, oportunidade em
que SOMENTE as citadas testemunhas comparecerão ao fórum e todos os demais participantes da audiência acessarão o link
que será remetido anteriormente à data da audiência aos endereços de e-mail fornecidos nos autos, dentro do prazo de 15
(quinze) dias”. 2) Saem os presentes cientes e intimados”. - ADV: COSMO DE LEMOS CARVALHO (OAB 312505/SP), PAULO
ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB 284709/SP)
Processo 1000590-65.2019.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adilson Alves
do Sacramento - Jailson dos Santos Bispo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que houve rejeição dos embargos e
que recurso da parte autora restou improvido, fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na
forma arbitrada (fls. 177/179, 210/214 e 220/222) e do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado
CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, ciente de que, para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, o procurador deverá acessar o portal e-SAJ e A) escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença, B) Preencher o numero do processo principal; C) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; D) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; E) No campo “Tipo de Petição”, selecionar
o item “156- Cumprimento de Sentença” ou “157- Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso; F) Para os futuros
peticionamentos de intermediarias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o numero do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas” e no campo “Tipo
de Petição” deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido de providencias desejados. Iniciado o cumprimento de
sentença, ou em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as anotações junto ao Sistema e-SAJ pertinentes. Int. - ADV: JOSÉ
ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA (OAB 80762/SP)
Processo 1000634-50.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jonatan de Melo
Souza - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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