TJSP 29/04/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
1569
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1013587-20.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - R.S.M. - V. - Fica o autor
intimado a se manifestar sobre o depósito efetuado às fls. 213 (R$ 2.417,17) acompanhado de laudo contábil às fls. 207/210
para fins de satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), OVIDIO NUNES FILHO
(OAB 43013/SP)
Processo 1014112-02.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N.M.C.A. - Marifrios Distribuidora e
Atacadista Ltda Epp - - Maurício Pereira - B.R.C. - - B.C.M.M. - Aguardando Providências do(a) requerente/exequente: Nos
termos do Provimento CSM nº 2.516/19, publicado no D.J.E. em 02/08/2019, as consultas de busca de endereços, declarações,
ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, ficam condicionadas ao recolhimento da taxa destinada
ao FEDTJ (código 434-1), no valor de R$ 16,00 por solicitação. Prazo: 10 dias. - ADV: CYNTHIA CAMARGO GARCIA (OAB
170806/SP), PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB 83195/SP)
Processo 1015127-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anderson Lopes da Silva - Luis
Augusto Barbosa dos Santos - Vistos. Intime-se o autor para fins de extinção nos termos do art.485, III, §1º do CPC. - ADV:
DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 1015614-68.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Construtora Marques da Costa
Ltda. - B2s Invest Participações Ltda. - Fica a autora intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos (fls. 204/587),
no prazo de 15 dias.//Providencie a ré, em 10 dias, a regularização de sua representação processual. - ADV: ROSANGELA
BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO
(OAB 200085/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP)
Processo 1016442-35.2018.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Enilson Giroto - Mauro Sergio Martins Pereira - - C.R.J. - E.M.S.J. - Vistos. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se o
credor acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art. 524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada
de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, cujo requerimento deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE em 02/08/2017. Aguarde-se providencia da parte
interessada pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar nestes autos o protocolamento do incidente.
No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RUY
MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP)
Processo 1017347-40.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S.F.S. - C.A.V.E.E. - C.R.L. - B.W.C.D. - - M.B.S.P. - E.G.L. - - B. - Vistos. Fls. 469/472: Trata-se de impugnação à penhora de fl. 461, sob a
alegação de que se trata de bem de família, único imóvel de sua titularidade. Manifestação do exequente às fls. 500/502.
DECIDO. A caracterização do imóvel como bem de família decorre da comprovação de que este seja seu único imóvel servindo
como residência, sua e de sua família. No caso dos autos, contudo, o executado não comprovou ser o imóvel penhorado seu
único bem e nem tampouco que nele tenha fixado sua residência. Pelo contrário, resta demonstrado que o executado fixou
sua residência no endereço situado à Av. Vicente Ferreira, nº 1445, apto 43 (fl. 113), enquanto o bem penhorado localiza-se
à Rua José Luiz de Oliveira Bueno, no Bairro Altos do Palmital (fls. 450/451). Desse modo, não se desincumbindo do ônus
que lhe competia, rejeito a alegação de impenhorabilidade de fls. 469/472 formulada pelo coexecutado Carlos Renato Lopes
e mantenho a penhora de fls. 461. No mais, diante do recolhimento das taxas (fls. 480/481 e 503/504), intime-se a cônjuge
do executado, Sra. Eveline Gimenes Lopes, bem como o credor hipotecário, nos endereços indicados. Apresente o credor o
demonstrativo atualizado do débito, esclarecendo se os cálculos foram retificados de acordo com a sentença proferida nos
Embargos à execução n. 1000917-76.2019 (fls. 203/219). Prazo: 05 dias. Com a apresentação, providencie a Serventia a
tentativa de averbação da penhora (fl. 461) através do sistema ARISP. Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
(OAB 284889/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), MAURICIO MALDONADO
GONZAGA (OAB 25022/DF)
Processo 1017398-17.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Amar - Liga de Futebol Paulista Vistos. Nos termos do art. 523, do CPC, manifeste-se a credora acerca da execução do julgado, procedendo-se na forma do art.
524, do citado diploma legal. Fica a parte credora intimada de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, cujo
requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no
DJE em 02/08/2017. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá a credora
comprovar nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA
(OAB 292206/SP), THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1017487-74.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovana Gonzalez
Avallone - Bruno Germano da Silva - - Agnaldo Germano da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por
BRUNO GERMANO DA SILVA e AGNALDO GERMANO DA SILVA (fls. 670/672) contra a sentença de fls. 642/668, alegando
ser omissa pois considerou apenas o depoimento pessoal do réu Bruno para considerá-lo culpado pelo acidente e deixou de se
manifestar expressamente sobre os demais testemunhos. Assim, requerem o acolhimento dos embargos e a sanação do vício
apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar
contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente,
admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão
embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em
vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que
contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao
proferir a decisão. O que se observa na hipótese é que o intuito dos réus/embargantes não é aclarar a sentença proferida, mas
modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração.
Insurgem-se os embargantes contra a própria fundamentação da sentença, o que não se admite em sede de embargos de
declaração. Proferida sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que o embargante, se o caso,
deverá pleitear reforma perante a instância superior. Em que pesem as alegações dos embargantes, a sentença explicitou, de
forma clara e inteligível, os motivos justificadores pelos quais considerou o réu Bruno responsável pela ocorrência do acidente
relatado na inicial, baseando-se para tanto em todas as provas colacionadas aos autos, inclusive seu depoimento pessoal,
prova pericial, boletim de ocorrência. Importante consignar que a maioria das testemunhas não souberam responder como o
acidente ocorreu. Ademais, o julgador não precisa afastar todos os fundamentos apresentados pelas partes, tampouco citar
depoimento por depoimento, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou
seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º