TJSP 29/04/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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argumentos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos
Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022
e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro
material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência
de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos
trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio
Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2266556-39.2018.8.26.0000; Relator
(a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração
de fls. 670/672, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), ARAKÉM RODRIGUES NETO (OAB 403994/SP), MARÍLIA
RODOLPHO DA SILVA (OAB 413856/SP)
Processo 1018173-66.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joelma dos Santos Oliveira - Via Varejo Sa (Cnova Comércio Eletrônico Sa - Casas Bahia) - - Via Varejo S/A (Casas Bahia)
- Vistos. Fls.657/658: Trata-se de pedido da autora para levantamento do valor depositado espontaneamente pela requerida às
fls.627/628, concernente a sua condenação, eis que se trata de valor incontroverso (a ré não interpôs recurso contra a sentença
condenatória). Também pleiteia que se aguarde a abertura do fórum para adimplir a sua obrigação a que foi condenada,
consistente na devolução do celular. Conforme o Comunicado Conjunto nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento
da quantia depositada, providencie o advogado da autora o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) para expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico). Após, defiro o
levantamento do valor depositado, pois se trata de valor incontroverso, uma vez que já decorreu o prazo para a ré apelar da
sentença de fls.611/617. Em relação à devolução do celular, diante da dificuldade da ré em recolher o celular na residência
da autora, bem como na disposição da autora em devolvê-lo antes mesmo do trânsito em julgado, aguarde-se a abertura do
fórum para que a autora lá comparece para devolução. No mais, aguarde-se as contrarrazões ao recurso da autora. Int. - ADV:
CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), DIEGO SOARES CRUZ (OAB 324392/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1020258-59.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Terezinha Pereira da
Conceição - Banco Bradesco SA - - Banco Olé S/A - - Banco Bonsucesso Sa - Expedido às fls. 322 certidão de honorários
em nome da Dra. Karina Aparecida da Silva. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2021
Processo 1000293-27.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.M.P. - C.P.F.L.
- Vistos. Aprovo os quesitos de fls.229/231. Diante da certidão de fls.232, cancelo a audiência do dia 18 de maio de 2021,
às 14h30min. Retire-se da pauta. No mais, reitere-se e-mail ao perito Odair Laurindo Filho pois o e-mail de fl.228 foi enviado
em 27/01/2021 e até o momento não houve proposta de honorários periciais. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP)
Processo 1001196-15.2020.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aline Pedroso Gaiotto - Mkf
Construtora e Engernharia Eireli - Vistos, Esclareça a exequente a propositura do presente feito nesta Comarca, tendo em
vista que a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Marília SP, esclarecendo se deseja a
redistribuição do feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PIRES (OAB 84059/SP),
PAULA DA ROCHA SOARES PIRES (OAB 71935/PR)
Processo 1001196-15.2020.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aline Pedroso Gaiotto - Mkf
Construtora e Engernharia Eireli - Vistos. Defiro o pedido retro e, em consequência, determino a redistribuição do presente
feito a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Marília-SP, com as cautelas de praxe.Dê-se baixa na estatística. Intime-se. - ADV:
PAULA DA ROCHA SOARES PIRES (OAB 71935/PR), JOSE ROBERTO PIRES (OAB 84059/SP)
Processo 1001196-15.2020.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aline Pedroso Gaiotto - Mkf
Construtora e Engernharia Eireli - Vistos. Republique-se a decisão de fls. 22, constando o nome do advogado constituído às fls.
05. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PIRES (OAB 84059/SP), PAULA DA ROCHA SOARES PIRES (OAB 71935/PR)
Processo 1001196-15.2020.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aline Pedroso Gaiotto - Mkf
Construtora e Engernharia Eireli - (Decisão republicada) Vistos. Ciência às partes da redistribuição destes autos. Anteriormente
à apreciação do processamento da presente execução, esclareça a exequente se pretende que a execução tramite perante
o Juizado Especial Cível. Caso negativo, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie a exequente a juntada dos seguintes
documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou
declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica
a exequente desde logo advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de
comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeito à multa prevista no parágrafo
único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de
recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas e despesas inerentes à distribuição do processo. Prazo:
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO PIRES (OAB 84059/
SP), PAULA DA ROCHA SOARES PIRES (OAB 71935/PR)
Processo 1002546-51.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça das
Figueiras - Maycon Donizete Ferreira Carvalho - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 162. Concedo prazo de 15 dias para
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