TJSP 29/04/2021 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
2022
Nº 2089771-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente:
GUSTAVO THADEU KLINKERFUSS FERNANDES - Impetrante: Julio Cesar Peres Acedo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2089771-23.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
O Advogado JÚLIO CÉSAR PERES ACEDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de
GUSTAVO THADEU KLINKERFUSS FERNANDES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão
Judiciário de Bragança Paulista (IP 1500457-40.2021.8.26.0545). Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no último
dia 13 de abril pelo crime de estelionato. Já no dia seguinte, tal flagrante foi convertido em prisão preventiva pela nobre
Magistrada ora apontada como coatora (fls. 78/80 destes autos). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade
do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma, ainda, que eventual
condenação resultará em regime aberto, o que torna desproporcional o encarceramento cautelar em sistema equiparado ao
fechado. Pede a imediata libertação de GUSTAVO. Esta, a suma da impetração. Decido. Correta e bem decretada a prisão do
paciente, que deve ser mantida. Embora formalmente primário, há fortes indícios de estruturação nessa atividade delituosa, pois
ele vem há meses aplicando o mesmo tipo de golpe, causando vários e graves prejuízos às vítimas. Conforme bem demonstrado
pelo Ministério Público em primeiro grau, mesmo com outra ação penal em andamento por conduta semelhante, o paciente não
se intimidou e voltou a delinquir. Assim, perdem relevância os supostos atributos pessoais ostentados por GUSTAVO e aqui
enaltecidos pelo combativo impetrante, ante o risco que ele, livre, virá a causar à paz pública. Também por isso, não há, ao
menos por ora, prognóstico seguro de que, em caso de condenação, venha a ser aplicado o regime aberto. Em face do exposto,
ausente ilegalidade ou constrangimento, a liminar fica indeferida. Processe-se. Dispensam-se as informações. Venha o parecer
Ministerial. São Paulo, 23 de abril de 2021. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Julio Cesar Peres
Acedo (OAB: 258756/SP) - 10º Andar
Nº 2090031-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
Luiz Roberto Marcondes Machado de barros - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização
Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Vistos. Em que pesem a argumentação de fls. 24/25 e o documento de
fls. 26, tendo em vista que a análise sumária da impetração não autoriza concluir, neste momento, pelo constrangimento ilegal,
aguarde-se a vinda das informações requisitadas, que se mostram indispensáveis para o exame da pretensão. Cumpram-se os
demais termos do despacho de fls. 19/20. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Luiz Carlos
Plumari (OAB: 55585/SP) - 10º Andar
Nº 2090384-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Eduardo da
Silva Santos - Paciente: Sergio Ferreira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090384-43.2021.8.26.0000
Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado EDUARDO DA SILVA SANTOS
impetra esta ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SÉRGIO FERREIRA DA SILVA, apontando como
autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Mairiporã (ação penal 0003258-14.1999.8.26.0338). Segundo
consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por roubo agravado, encontrando-se em cumprimento de prisão
preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem
ausentes os requisitos da prisão preventiva. Prossegue alegando que a prisão preventiva não foi renovada em noventa dias, tal
como exige a lei processual penal vigente, considerando a prisão do paciente ter ocorrido no último dia 23 de janeiro. Por fim,
acena com os riscos que a pandemia do novo coronavírus poderá vir a causar à saúde do paciente, que já conta com quarenta
e nove anos de idade e não teria boas condições físicas. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma
da impetração. Decido. A ação penal tramita em formato físico, o que impede o acesso deste Relator a maiores informações,
considerando que a inicial veio despida de qualquer suporte probatório. Pois bem. A movimentação processual indica que no
último dia 9 de fevereiro, a nobre Magistrada de primeiro grau indeferiu pleito de liberdade provisória e manteve a prisão, o que
demonstra o absoluto controle de Sua Excelência sobre a situação processual do paciente. Pela mesma decisão é possível
verificar que o paciente teria ficado foragido por quase vinte anos, comprometendo, portanto, a efetividade da jurisdição penal
e justificando, agora, o encarceramento cautelar. De resto, não se tem informações sobre o estado de saúde do paciente e
sua inclusão no grupo de risco das pessoas mais vulneráveis ao novo coronavírus, o que impede qualquer pronunciamento a
respeito, principalmente porque, ao que parece, a questão sequer foi ventilada em primeiro grau. Em face do exposto, ausente
qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se como de praxe. São Paulo, 23 de abril de 2021. IVO DE
ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo da Silva Santos (OAB: 415855/SP) - 10º Andar
Nº 2090719-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Hugo
Araujo Maciel de Almeida - Impetrante: Caio Lenharo Makhoul - Impetrante: Lígia Lazzarini Monaco - Paciente: Adriana
Cunha Magalhães Valter - Vistos. Os Advogados LÍGIA LAZZARINI MONACO, HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA e CAIO
LENHARO MAKHOUL impetram o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de ADRIANA
CUNHA MAGALHÃES VALTER, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE ARARAQUARA/SP, que manteve o recebimento da denúncia contra a paciente no processo de nº 000014205.2014.8.26.0037, em que ela responde pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 302 (duas vezes) e 303 do
Código de Trânsito Brasileiro (homicídios culposos e lesão corporal, na direção de veículo automotor). Pleiteiam, liminarmente,
a suspensão do curso da ação penal, até o julgamento do presente writ. No mérito, buscam o trancamento da ação penal.
Argumentam, em suma, que não há justa causa para o exercício da ação penal, na medida em que inexiste, nos autos, qualquer
elemento a denotar culpa da paciente pelo ocorrido. Acrescentam não haver prova do excesso de velocidade ou do elemento
subjetivo do tipo (negligência ou imprudência), tudo a demonstrar a inépcia formal e material da exordial. Invocam ofensa ao
princípio da presunção de inocência (fls. 1/18). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária
com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art.
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o
constrangimento ilegal ou abuso de poder for constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que
instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase
processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, ausência de justa causa para o prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º