TJSP 30/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2006
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GILVAN DE SOUZA SILVA (OAB
366875/SP), CLARICE DE JESUS (OAB 359820/SP), SERGIO LAZARO FERREIRA (OAB 339163/SP)
Processo 1001646-02.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marjory Biancardi - Banco
BMG S/A - Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARJORY BIANCARDI em face de BANCO
BMG SA, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, tornando inexigíveis os débitos
decorrentes do contrato encartado a fls. 105/111; b) condenar a ré a pagar a autora os valores descontados de seu benefício
previdenciário, com correção pela tabela prática deste Tribunal, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, devido
da citação. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção pela
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, devido
da citação; Fixo os honorários definitivos do perito em R$ 2.000,00, observando-se que o pagamento compete ao réu. Diante da
sucumbência minoritária do autor, arcará a ré com o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor do proveito econômico (valor do contrato declarado inexistente e
valor da condenação). Publique-se e intime-se. - ADV: NEIDE MARIA MONTEIRO (OAB 232363/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA
DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1001787-60.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - DEFIRO o pedido de informações em nome da(s) pessoa(s) acima mencionada(s): (X)
RENAJUD Pesquisa de endereços; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
(OAB 289974/SP)
Processo 1001869-52.2020.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vani
Gonçalves de Almeida - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o incidente
de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº
1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do
incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. DEVERÃO SER
CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena
de rejeição. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001945-13.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda.
- Ricardo Matias Costa - Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo, nos termos da tabela do
convênio Defensoria Pública/OAB em razão da fase em que o feito se encontra, diante do recurso de apelação interposto. Segue
a certidão como modelo dependente à presente decisão, ficando desde já o advogado intimado para a sua impressão no prazo
de até 05 dias (prazo de assinatura do documento). Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se o autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas e nossas homenagens. Int. - ADV: BRUNO PACHECO TEIXEIRA (OAB 314771/SP),
RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 1001960-84.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Vila D’ouro - Priscila Eleuterio Gomes - Vistos. O condomínio exequente formula proposta para quitação do débito,
mediante pagamento do saldo remanescente em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 15/05/2021, e a seguinda até o dia
15/06/2021, com imposição de multa de 50% sobre o saldo devedor, mediante depósitos a serem realizados diretamente em sua
conta bancária. Sendo assim, manifeste-se a parte executada a respeito, a fim de que o feito possa ter seu desfecho. Prazo:
05 (cinco) dias. Em caso de silêncio, ou de negativa aceitação, o feito prosseguirá seus termos mediante alienação forçada
da unidade, facultando-se as partes, todavia, manter contatos extrajudiciais a fim de se estabelecer eventual outra forma de
composição, de for o caso. Com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB
186051/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 1002032-32.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rosa Maria da Silva Besio Vistos. Providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento das despesas postais (R$ 26,00 para cada endereço),
no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, cite-se o executado, nos endereços informado às fls. 44, para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de
averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 07/10/2020 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho desta decisão, à 2ª Vara do Foro de Mongaguá, em que são partes: parte autora/exequente - ROSA MARIA DA SILVA
BESIO, CPF 308.403.331-53, e parte ré/executado - MARLI RODRIGUES DA SILVA, CPF 085.260.808-06, cujo valor da causa
é: R$ 37.979,06(TRINTA E SETE MIL E NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º