TJSP 30/04/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2010
artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são sujeitos à penhora os bens em nome do cônjuge somente
nos casos em que seus bens próprios ou a sua meação responderem pela dívida, o que não é o caso. Os artigos 842 e 843,
por sua vez, tratam da penhora sobre bem indivisível (imóvel ou direito real sobre imóvel, por exemplo) que esteja em nome do
devedor, quando então se intima o cônjuge cuja meação será resguardada no produto da alienação da coisa. Ademais, a medida
postulada, ligada objetiva ao regime de bens, não possibilita apuração inicial sobre aspectos ligados aos bens excluídos da
comunhão ou subrogados em seu lugar, motivo pela qual a constrição de bens em nome do cônjuge levaria a discussão para um
outro patamar, com oposição de Embargos de Terceiro, gerando completo desvirtuamento do objetivo do feito. Intime-se. - ADV:
MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO
GALHARDO (OAB 185947/SP), CARLOS ANDRÉ DE FREITAS LOPES (OAB 177959/SP)
Processo 1001271-35.2019.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Rubia Bernardes - Felipe Rubens Bernardes - Vistos. Diante do informado às fls. 60/63 compulsei os autos e verifiquei que a serventia se errou ao
fazer constar do alvará de fls. 48 a autorização para a venda do veículo de fls. 13 (Motociclo em nome de Magno), o que, por
sua vez, não contou com qualquer aviso pela parte. Espera este juízo que, pela boa-fé, o alvará não tenha sido utilizado para
qualquer ato referente à motocicleta, ficando a parte ciente de que caso isto tenha ocorrido e chegue ao conhecimento deste
juízo, será condenada por litigância de má-fé além da ineficácia jurídica do ato. Quanto ao mais, seguindo no intento de atender
ao que constou da sentença, providencie a serventia a expedição de alvará para autorizar a parte autora a transferir para o
seu nome o veículo objeto do documento de fls. 30 (melhor descrito às fls. 63), sem prazo, desde que satisfeitas as demais
exigências para formalização do ato (vistoria, quitação de eventuais multas e congêneres). Após, mantenha-se no arquivo.
Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001906-79.2020.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.O.C.G.
- Y.C.P. - Vistos. Acolho em outros termos da manifestação ministerial de fls. 63. Informe a parte exequente de que forma
recebeu o valor em atraso e de que maneira os pagamentos têm sido realizados regularmente. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002103-34.2020.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurício Ricardo Taboni - Alessandro Renato
Taboni - Édila Aparecida de Andrade Taboni - Vistos. Antes de tudo, consigno, nos termos do artigo 662, do Código de Processo
Civil que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação
de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Neste exato sentido é
o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES
SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE. 1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado,
abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado
pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM). 2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a
comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o
magistrado proceda à homologação da partilha. 3. O CPC/1973, em seu art. 1.031, em conformidade com o art. 192 do CTN,
exigia a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da
partilha (caput) e o pagamento de todos os tributos devidos, aí incluído o imposto de transmissão, para a ultimação do processo,
com a expedição e a entrega dos formais de partilha (§ 2º). 4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz
uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamentosumário, ao deixar de condicionar a entrega
dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos
sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que,
noarrolamentosumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e
encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018) Anoto, no
entanto, que esta questão é meramente processual e não gera qualquer outro efeito. Sendo assim, tendo sido regularmente
processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por - ADV: MARCIO ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/
SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP)
Processo 1003152-68.2020.8.26.0477 - Interdição - Nomeação - M.G.S.F. - Vistos. Diante da inércia da parte autora,
entendo que a realização da intimação requerida às fls. 83 geraria trabalho à serventia por culpa da conduta renitente da parte
demandante em simplesmente ignorar a determinação judicial, o que não se pode admitir, mormente num cenário de grande
volume de processos e serviço. Assim, concedo mais 05 (cinco) dias de prazo para atenda ao determinado às fls. 77, sob pena
de revogação da curatela provisória (o que obstará que a parte autora pratique qualquer ato jurídico em nome da ré sob risco de
responsabilização civil e criminal) e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA
(OAB 316032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2021
Processo 0001435-80.2020.8.26.0366 (processo principal 1002649-94.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Violação aos Princípios Administrativos - Renato Carvalho Donato - CÂMARA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - Vistos.
Considerando que a Fazenda possui prazo em dobro para recorrer; que o início do prazo, em intimação via portal, se dá com
o fim do prazo de leitura (no caso, dia 12/03/2021); e que os prazos ficaram suspensos por um bom tempo durante o período,
verifico que ainda não decorreu o prazo recursal, havendo apontamento do sistema de que tal ocorrerá somente no dia 17
de maio de 2021. Assim, aguarde-se decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: ROBSON LUIZ ADAMI LOURO SOUZA DE
CAMPOS (OAB 247514/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/
SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 0003326-73.2019.8.26.0366 (processo principal 1000287-90.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Lemonaco 1 Empreendimentos e Construtora Eireli - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá
- Vistos, Diante da juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada em
favor do exequente. No incidente de requisição de pequeno valor apenso, deverá a Serventia oficiar ao DEPRE, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º