TJSP 30/04/2021 - Pág. 3281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de
limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita
Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador
(SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se
no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 25/01/2014 a 01/03/2018, o laudo técnico judicial de fls.326/327 aponta: Perícias realizadas em
realizada no dia 24 de setembro de 2020, na empresa Hubbell do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de
Equipamentos Elétricos Ltda, sendo que o local de trabalho caracteriza-se por ser um Galpão Industrial com pé direito de 9
metros, chão revestido por cimento, paredes de alvenaria estrutural e telhado sustentado por vigas metálicas e revestido por
telhas metálicas de zinco galvanizadas. Constatou-se também no ambiente de trabalho a presença de ventilação e iluminação
natural e artificial. O autor trabalhava no setor de fundição nas funções de Auxiliar de Produção e Operador de Máquina de
Fundição III, porém sempre executou a mesma atividade, que era realizada na máquina denominada de lima rotativa. Neste
equipamento, o requerente, realizava a rebarbação de diferentes peças, (cachimbo, cabeça DHC, contatos e outros) que eram
pegas de dentro de grandes caixas de plástico, que eram trazidas por outros funcionários do setor da fundição. O autor então
pegava as peças, e com o uso das mãos, vai realizando a retirada das rebarbas, e o esmerilhamento das peças, para o
acabamento final. O requerente acionava e parava a máquina, através do uso de pedal, próprio para a finalidade. Hubbell do
Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Elétricos Ltda. No período de 25/01/2014 a 01/03/2018,
na função de operador de máquinas, esteve exposto a agente físico ruído, na intensidade de NEN 93,1 dB (A) Insalubre. E
conclui:” Em função das entrevistas, e medições feitas durante a realização da diligência, e demonstradas nesta peça pericial no
quadro de riscos ambientais avaliados, concluímos, que as atividades realizadas pelo requerente no período e funções
demonstradas, estão enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, que
o autor praticou atividade insalubre, perigosa/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos
Anexos das Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 e dos Decretos Previdenciários 2.172/97 e 3.048/99.”
Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação
acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando
exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a
10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês,
cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os
períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP
acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio,
chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que
justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu
nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é
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