TJSP 03/05/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
1010
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: PAULO ROGERIO
GONÇALVES DA SILVA (OAB 294561/SP)
Processo 1002377-74.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Fernanda
Danatielli Reis da Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do
valor integral da bonificação por resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da
retribuição mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de
simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde
o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir
da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: GUILHERME
MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1002378-59.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Fernanda
Danatielli Reis da Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do
valor integral da bonificação por resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da
retribuição mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de
simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde
o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir
da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: GUILHERME
MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1002384-03.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Viviane Silva Ferreira - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendose as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 1002398-50.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Airton Agmar
Polarini - Posto isso, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo
reconhecimento da coisa julgada e litispendência. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1002414-04.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Airton Agmar
Polarini - Posto isso, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo
reconhecimento da coisa julgada e litispendência. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1002415-86.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Airton Agmar
Polarini - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, em razão da litispendência, com fundamento no artigo 485, V, do Código de
Processo Civil. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput,
primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.
I. - ADV: GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1002418-41.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Airton Agmar
Polarini - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, em razão da litispendência, com fundamento no artigo 485, V, do Código
de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há
condenação nas verbas de sucumbência. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: GUILHERME
MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
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