TJSP 03/05/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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sendo assim, torna-se imprescindível a dilação probatória com a realização da perícia médica junto ao IMESC. Apresentem as
partes, no prazo de quinze (15) dias, os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos, nos termos
do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Comprove o INSS, em quinze (15) dias, o pagamento dos honorários devidos
ao IMESC, no valor de R$735,46, atualizado conforme Portaria S IMESC nº5/2015 DE 23/04/2015, sob pena de preclusão da
prova. Após, solicite-se o agendamento da perícia à unidade descentralizada do IMESC, em Bauru, encaminhando ofício padrão
e cópia da petição inicial e quesitos para o endereço eletrônico [email protected]. Intime-se o INSS através do Portal
Eletrônico. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2021
Processo 0001128-61.2021.8.26.0344 (processo principal 1013403-64.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Érica Vieira Rodrigues - Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Vistos.
Fls. 11. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, encaminhe-se nova ordem de intimação (carta) no endereço constante
de fls. 1153 (sede da empresa executada). Providencie a Serventia. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR
(OAB 384329/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (OAB 303017/
SP), ANA CLAUDIA BARONI ALTARUJO (OAB 144408/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001613-61.2021.8.26.0344 (processo principal 1002841-88.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Intervenção de Terceiros - Andrea Maria Coelho Bazzo - Condominio Edificio Enseada - Vistos. Fls. 13/15. Homologo o acordo
firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que, conforme documento de fls. 15 o
pagamento do valor acordado será pago em parcela única e está agendado para a data de hoje, decorrido o prazo de 05 dias
(a contar da data estipulada para o pagamento 19/03/21), manifeste-se a exequente acerca da satisfação da obrigação. No
silêncio, o feito será extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA COELHO
BAZZO (OAB 149346/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), LIVIA MARA FERREIRA (OAB 277927/SP)
Processo 0002407-82.2021.8.26.0344 (processo principal 1014826-30.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moysés Dalan da Silva - Construtora Casa Branca de Marília Ltda - Vistos. Na
forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento
do valor de R$ 84.353,31 (cálculo de fls. 56/58), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do
C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10%
do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e
atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do
artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: NATHALY
SILVA NUNES (OAB 377724/SP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO
(OAB 225344/SP)
Processo 0002408-67.2021.8.26.0344 (processo principal 1012791-58.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Vendas casadas - Juliana Mariano da Silva - - André Francisco da Silva - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos.
Considerando que os honorários sucumbenciais estão sendo executados em conjunto com a verba principal, inclua-se o Dr.
André Francisco da Silva no polo ativo. Providencie a serventia. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimese a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 2.206,61 (cálculo de fls. 2/3), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderão os exequentes efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por
cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa
e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderão os exequentes
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP),
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0002409-52.2021.8.26.0344 (processo principal 1001666-30.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Liminar - E.C.S. - M.A.N.F.M. - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de processo eletrônico, desnecessária a
juntada dos documentos de fls. 3/30, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de
processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º