TJSP 03/05/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2011
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2021
Processo 0000306-60.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1011656-96.2019.8.26.0348) (processo principal 101165696.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Érica da Silva Souza Alves - Claro S/A Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, mantendo a multa diária no patamar estabelecido,
afastando, contudo, a incidência de juros de mora sobre o débito. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P. R. I. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LEANDRO ENUMO PATRICIO DA SILVA (OAB 365477/SP)
Processo 0000340-35.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007070-79.2020.8.26.0348) (processo principal 100707079.2020.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Diego Palombo Capecce - André Luiz Arcas
Garcia - Fls. retro: Os documentos de fls. 67/72, não demonstram quem recebeu referidas infrações. 2- Conforme se verifica do
documento de fls. 18 dos autos principais (CRLV do veículo, datado de 15/08/2020), o veículo estava em nome de André Luiz
Arcas Garcia, e eventuais infrações de trânsito, são direcionadas ao proprietário do veículo, desde que não seja identificado o
condutor. 3- Assim, apresente o autor, no prazo de dez dias, documento que comprove para quem foram direcionados os pontos
das referidas multas. 4- Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. 5- Int. - ADV: EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB
338599/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 442461/SP)
Processo 0000943-11.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008064-10.2020.8.26.0348) (processo principal 100806410.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Hudson Bernardo da Silva - - Banco do Brasil
S.a - Vistos. 1- Recebo os embargos à execução de fls. 18/22, eis que tempestivos, ficando suspensa a execução. 2- Vista
ao embargado para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias. 3- Reconsidero a decisão de fls. 17, ficando
impedido o levantamento do valor até o julgamento dos embargos. 4- Após, voltem conclusos para decisão. 5- Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANA APARECIDA BRIQUES MATOS (OAB 372589/SP)
Processo 0000993-37.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE S P - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95,
artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no
prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001068-76.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007571-33.2020.8.26.0348) (processo principal 100757133.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vanderlei Ferreira de Andrade - 1- Fica autorizada a expedição
de MLE em favor do exequente, referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o ilustre patrono da parte exequente o
preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”,
expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV:
EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)
Processo 0001387-44.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ALFA
PLANEJADOS - 1- Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, quanto a proposta de acordo formulada a fls. 41/43. 2- Int. ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 337625/SP), PATRICIA EDWIRGES MARTINS (OAB 336804/SP)
Processo 0001467-08.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA - 1- Fls. Retro:Sentença de extinção proferida às fls. 63. 2- Com a intimação das
partes da sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. - ADV: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS
(OAB 233243/SP)
Processo 0001589-21.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0006888-13.2020.8.26.0348) (processo principal 000688813.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANDERSON SOARES DE
ANDRADE - 1- Expeça-se MLE em favor do exequente, referente ao depósito de fls.retro, intimando-se para comparecimento
em qualquer agência do Banco do Brasil a fim de levantar o valor depositado. 2- Após, nada sendo requerido pelas partes,
venham os autos conclusos para extinção. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 417991/SP)
Processo 0001628-18.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008796-88.2020.8.26.0348) (processo principal 100879688.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Nathalia Andreozi Mendes - Peixe Urbano
Web Serviços Digitais Ltda - Intimação da parte executada da r. Decisão de fls.5/7: Teor do ato: “1- Intime-se o requerido
para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do
cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório,
intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica
autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar
impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário.
2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de
24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo
insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado
de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da
impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º