TJSP 03/05/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2012
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para
decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora,
com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às
penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC,
art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de
satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA
PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora
às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada
ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor,
expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o
credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.” - ADV:
BÁRBARA BONVICINI (OAB 448129/SP), CAMILA RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 31308/SC)
Processo 0001750-31.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1006606-55.2020.8.26.0348) (processo principal 100660655.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caroline Lara de Oliveira - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - 1- O formulário MLE não acompanhou a petição de fls.
retro. 2- Intime-se a autora para que junte o referido formulário, no prazo de dez dias. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANA PAULA APARECIDA FONSECA (OAB
333719/SP), MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA (OAB 339108/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/
SP)
Processo 0001751-16.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1001416-77.2021.8.26.0348) (processo principal 100141677.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andre Carneiro da Silva - Maua Plaza Shoping
- 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 30. 2- Providencie o ilustre patrono da
parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o
item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. ADV: RICHARD RAMOS (OAB 286328/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), MOISÉS FANIS HONORIO
DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 0001838-69.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0006851-83.2020.8.26.0348) (processo principal 000685183.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls.
retro: Assiste razão à requerida, aguarde-se o pagamento pelo prazo de doze meses. 2- Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001840-39.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0006295-81.2020.8.26.0348) (processo principal 000629581.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - ENEL - 1- Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias,
quanto a petição de fls. retro, onde a requerida informa ter cumprido a obrigação. 2- Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0002398-16.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006967-77.2017.8.26.0348) (processo principal 100696777.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Construtora Mzm - Beta 17 Incorporação Spe Ltda.
- Cristiano Parra Gonsales e outro - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação
de Pagamento Indevido, movida por Construtora Mzm - Beta 17 Incorporação Spe Ltda. em face de Cristiano Parra Gonsales
e Tatiane Aparecida Matias de Souza, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
4- P.R.I. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA
(OAB 233059/SP), FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP)
Processo 0003050-04.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - AR Romano Assessoria e Comercio e Serviço -EPP - “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que gere seus
legais e jurídicos efeitos de direito o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito em
relação ao(à) requerido(a) e o faço com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)
intimado(a)(s) de que, decorrido o prazo do acordo, deverá(ão) comparecer em Cartório e comunicar seu efetivo cumprimento
ou requerer a execução, sob pena de se presumi-lo cumprido, com o conseqüente arquivamento dos autos pelo prazo legal e
sua destruição, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias depois do vencimento da única prestação. Publicada em audiência, saem
as partes e seus(suas) advogados(as) devidamente intimados(as). Registre-se.” - ADV: CLAUDIA SANCHES GOMES BRUNO
(OAB 373190/SP), MARCELO RODRIGUES POLI (OAB 262704/SP)
Processo 0003050-04.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AR Romano Assessoria e Comercio e Serviço -EPP - - TOP LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE PURIFICADORES
LTDA - Vistos. Arquivem-se os autos pelo prazo legal, aguardando-se eventual provocação da parte interessada. - ADV: CLAUDIA
SANCHES GOMES BRUNO (OAB 373190/SP), MARCELO RODRIGUES POLI (OAB 262704/SP)
Processo 0003050-04.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AR Romano Assessoria e Comercio e Serviço -EPP - - Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 2- Caso haja pretensão do credor em iniciar o cumprimento de
sentença, o interessado deverá observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ,
estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento
de sentença, devendo ainda, apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: CLAUDIA SANCHES GOMES
BRUNO (OAB 373190/SP), MARCELO RODRIGUES POLI (OAB 262704/SP)
Processo 0004363-58.2020.8.26.0348 (processo principal 1002230-60.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sonia da Ora Ferreira - 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais
restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 17/19, item “4”, expedindo-se o competente mandado para penhora de bens
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