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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2015

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2015

de arquivo e selecione os documentos. 2.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 2.6- Agora
clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 2.7- Depois é só clicar em “Leitor” e
alterar o campo para “Editor”. 2.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 3- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se
ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência,
em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01):
No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 7- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 8- Int. - ADV: VALQUIRIA
ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1002089-70.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Geovanna
Tiemi Dezordi Kunitaki - - Jonathan Laurindo Torres - Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JOSÉ RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 214662/RJ),
SANDRO DE ARAUJO CRUZ (OAB 278409/SP)
Processo 1002204-91.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Willian Johnny Salvador - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1-Fls. 107: Tendo em vista a fase em que se
encontra o processo, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de aditamento à petição inicial, nos termos do
artigo 329, inciso II, do CPC. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OSCAR BERWANGER BOHRER
(OAB 450560/SP)
Processo 1002425-74.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Glaucia Maria Valente Bonugli - - Andre Luiz Bianchesi Bonugli - Ilhas do Lago Incorporadora Spe Ltda. - Diante do
exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO),
GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 48742/GO)
Processo 1002474-18.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Juliana Aires Rodrigues Via Varejo S/A (Ponto Frio) - Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 56/59 e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré a devolver o valor integralmente pago e não restituído à
parte autora, conforme notas fiscais de fls. 13 a 25, abatendo-se o valor já estornado no curso da demanda (fls. 223/223), valor
este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, bem como ao
pagamento de indenização pelo dano moral causado no valor de R$2.500,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando
a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95,
artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo
de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30
dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JULIANA AIRES RODRIGUES (OAB 436654/SP)
Processo 1002569-48.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais - Elder
Rodrigues Silva - Serasa S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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