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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2014

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2014

de R$33,73, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data do desembolso,
bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$1.000,00, valor este monetariamente corrigido e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou
certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença
condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43),
deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias,
a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação
da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO
MATTOSO FERREIRA (OAB 174886/RJ), LUIZ ROBERTO CASTEDO COURA (OAB 330790/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB
196467/SP)
Processo 1000740-66.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Sérgio Morgan - Fls. 29: Ante o
acordo firmado entre as partes (fls. 17/19), devidamente homologado pelo juízo, e considerando a decisão proferida a fls. 28,
esclareça a parte autora o pedido de pesquisa de endereço. 2- Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001087-65.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jéssica Pinho dos Santos - Vistos. 1-Fls. Retro: certifique a Serventia eventual regularidade no recolhimento do
preparo. 2-Após, tornem conclusos com urgência. 3-Int. - ADV: JÉSSICA PINHO DOS SANTOS (OAB 431887/SP)
Processo 1001087-65.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jéssica Pinho dos Santos - 3- Na verdade, os presentes embargos se reduzem a um ato inútil à declaração ou defesa
do direito (CPC, art. 77, III), os quais possuem caráter puramente protelatório. Ou seja, a parte embargante advogada atuando
em causa própria - pretende atribuir equívoco seu ao Juízo. Anote-se que cabe à parte meramente proceder aos cálculos
aritméticos, não se podendo falar em, em princípio, em erro escusável. Vale dizer: ao assim agir, a embargante provocou incidente
manifestamente infundado e interpôs recurso com intuito meramente protelatório. Na verdade, a utilização de embargos fora das
hipóteses legais apenas conturba ainda mais a atividade jurisdicional, tomando tempo importante para apreciação de questões
verdadeiramente pertinentes. 4-Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Condeno a embargante, à vista
da protelação, em multa de 1% do valor dado à causa (art. 1026, §2º, do CPC). 5- Int. - ADV: JÉSSICA PINHO DOS SANTOS
(OAB 431887/SP)
Processo 1001619-39.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Chagas da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - 1- Fls. retro: Homologo, por sentença, para que gere
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO,
que Simone Chagas da Silva move em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. 2- O não pagamento
na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 523, do C.P.C. 3- Fica o autor obrigado a comunicar o
cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, após a data limite para pagamento, sob pena de presunção do cumprimento
e, arquivamento definitivo. 4- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. - ADV: JULIO
VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001679-12.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
da Silva - Eletropaulo Metropolitana - Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para CONDENAR a
parte ré a reparar o dano moral causado, no valor de R$1.000,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a obrigação
se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil,
independente de nova intimação. Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da
sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a.s) interessado(a.s). P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP)
Processo 1002029-97.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Victor da Silva - Vistos. 1- Ante
o novo endereço informado, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR
DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento
antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados
Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º
da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 1.1Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada
por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 1.2- O link deve estar liberado
para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser
decidida pelo Juízo. 2- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso
à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 2.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para
upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos
seguintes passos: 2.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 2.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \>
Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 2.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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