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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2017

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2017

fundamento no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil (CPC). 2- Não há interesse recursal de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. 4- P.R.I.C. - ADV: JORDANA
MOREIRA MARTINS (OAB 456111/SP)
Processo 1003846-02.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Dias Neves
- Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Recebo a petição de fls. retro em
aditamento a inicial, anote-se. Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual,
tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes
(especialmente em razão da manifestação da parte autora), desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente
do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas
como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra
parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário,
toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias
partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução
rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais,
bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a
assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita,
no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar
proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados
13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso
a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia
audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no
bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples
e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.
com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma
“Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos.
4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa
com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta
clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade
de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade
de inversão do ônus da prova. 6- No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça os documentos mencionados no item 02. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte
ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: FERNANDO CESAR NOGUEIRA (OAB 261015/
SP)
Processo 1003875-52.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido
Wagner Moreira das Neves - 1- Ante a manifestação de fls. 22, fica a sentença, proferida às fls.20/21, transitada em julgado
nesta data. 2- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado
CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 3- Int. ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 1003954-36.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cracides Martins do Prado
- DEPRECADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo - SP 1- CITEM-SE os executados acima
qualificada(o)(s), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 1.906,42,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC). 2- No prazo de 15
(quinze) dias contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor da execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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