TJSP 03/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2018
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo com imediato início doas atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação de oposição de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido o prazo acima sem o pagamento,
a precatória deverá ser imediatamente devolvida, sendo desnecessário, por ora, o cumprimento do disposto em seu § 1º, pois,
antes disso, este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo-se em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4Devolvida a carta precatória sem o regular pagamento, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Prov. CGJ 21/2006.
5- Resultando infrutífera a medida, adite-se novamente a precatória para que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º do
art. 829 do CPC. 6- Efetuada a penhora com bloqueio de dinheiro, independentemente de auto, ou por oficial de justiça, será
designada audiência de conciliação, ocasião em que poderão ser apresentados embargos, por escrito ou verbalmente, devendo
ser intimado(a) o(a)a executado(a). 7- Caso a parte devedora, quando da apresentação de embargos à execução, faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Thais Rossi Boareto.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: THAIS
ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1003978-59.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliseu
Teixeira de Araújo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1 - Ofeito
comporta imediata extinção sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade com os princípios e requisitos do sistema do
Juizado Especial. 2 - Os fatos aduzidos nos autos, notadamente a constatação da fraude financeira supostamente imputável
à parte ré, é mais um dentre outros inúmeros casos, desse mesmojaez,que aportam neste Juizado Especial. Contudo, pelo
que decorre da observância dos feitos desta natureza, que já seguiram tramitação nesta sede, há grande chance de não
ser dado o provimento jurisdicional de mérito esperado pelas partes, especialmente pela parte autora. Explica-se. Do que
ordinariamente vem se observando em casos semelhantes, ao fim da fase postulatória, o feito acaba por ser extinto, sem atingir
seu objetivo, porque necessária perícia. Isso decorre da circunstância relevante que, invariavelmente, o juízo se depara: questão
de natureza técnica, como análise grafotécnica ou exame de dados de segurança de informática que demandam análise por
especialista, análise essa que não se mostra simples. De fato, em inúmeros casos, a parte ré ou trazaos autos contratoassinado
pela parte ou indicação de que a transação fora feita com uso de dados pessoais (como cartão e senha, p.ex) ou mesmo
assinada eletronicamente. E, conforme orientação desse Juízo, seguindo precedentes do STJ, a responsabilidade acerca do
uso de cartão e senha ou mesmo utilização de assinaturas eletrônicas é do consumidor, ainda que, por fraude, o consumidor
tenhaentregueo plástico a terceiro. Ou seja, não se mostra eficiente que uma ação aporte no Juizado, gire toda engrenagem do
sistema, trazendo custos públicos para isso (apesar de ser de graça ao particular) para, ao final, o processo não ter servido a
nada, apenas para tomar o tempo da análise de outros casos e imprimir gasto ao Estado. Assim, além de não atingir o intento
da jurisdição (que é colocar fim ao litígio), há ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37,caput) e à garantia de uma solução
rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), sem se falar no arranho ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico. Lembre-se,
ainda, que o artigo 2º, da Lei 9099/95 dispõe que o processo no sistema do Juizado Especial deve se orientar pela simplicidade,
economia processual e celeridade. Tais premissas demonstram que o processamento e o julgamento do feito são incompatíveis
com a finalidade do Juizado Especial, que visa, em última análise, à solução de questões simples (Lei 9099/95, artigo 2º). E o
mais importante: caso haja permanência da pretensão no Juizado, a chance de solução injusta à parte autora é grande, porque
terá suprimida prova que poderia fazer nas Varas Cíveis comuns. E até pelo fato de haver a possibilidade de deduzir demanda
idêntica junto às Varas Cíveis locais, não há sequer de se cogitar em negativa de jurisdição. Diante do exposto, indefiro a
petição inicial eJULGO EXTINTOo processo com fundamento no artigo 51, inciso II e §1º, da Lei n. 9.099/95c.cartigo 485, inciso
I do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins
de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dosarts. 41 e seguintes, da
Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. - ADV: GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP)
Processo 1004038-32.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Imperador das
Indústrias de Bebidas do Brasil Ltda. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Decido. Conforme
estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste diapasão, o § 1º
do referido dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como
objetivo, como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para
ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada
para permitir o acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação
de advogado e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida
norma, uma vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita
da prestação jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum,
bem como de contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às pequenas
empresas o benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras que
chegam a ter um faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º